Processo: REsp 2.163.612-PR, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação monitória. Cobrança de saldo
remanescente. Bem móvel dado em garantia fiduciária. Alienação extrajudicial do
bem. Prévia intimação do devedor. Desnecessidade. Lei que autoriza a alienação
independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Prestação de contas
como via adequada para a tutela de interesses relacionados à venda
extrajudicial do bem.
Destaque
É desnecessária a prévia intimação do
devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação
fiduciária de bens móveis.
Informações do Inteiro Teor
O contrato de alienação fiduciária em
garantia de bens móveis está previsto na Lei n. 4.728/1965 e no Decreto-lei n.
911/1969, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade
resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.
No caso de inadimplemento do devedor, o
credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento
de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei n. 911/1969.
E a lei é categórica ao facultar ao
proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial.
Se a lei não exige ato anterior à
alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia
do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na
transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.
O objetivo da inserção da prestação de
contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos
procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da
venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.
Não se desconhece a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação
pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial nos casos
de imóveis. Entretanto, referido entendimento está restrito aos casos de
alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei n. 9.514/1997.
Portanto, no caso de bens imóveis, a Lei
n. 9.514/1997 concedeu um prazo maior para purgação da mora (trinta dias), além
da necessidade de comunicar o devedor sobre o leilão. Essas especificidades,
todavia, não foram repetidas no Decreto-lei nº 911/69, que cuida da alienação
de bens móveis, outorgando um prazo de cinco dias para pagamento da
integralidade da dívida, sem a exigência de nenhuma medida judicial ou
extrajudicial para venda do bem, assegurada a prestação de contas.
Em se tratando de casos absolutamente
diversos, com tratamento da matéria em legislação própria, não há como, por
analogia, se entender pela necessidade da intimação pessoal do devedor da data
da realização do leilão extrajudicial no caso de móveis.
Além disso, essa opção legislativa por
conferir tratamento distintos a bens móveis e imóveis não se revela irrazoável
ou infundada. Ao contrário, mostra-se coerente com as características
intrínsecas desses bens, notadamente nos aspectos relacionados a liquidez,
celeridade com que são transacionados e volatilidade de seus valores no
mercado.
Informações Adicionais
Legislação
Saiba mais:
·
Informativo de
Jurisprudência n. 844
·
Informativo de
Jurisprudência n. 493
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ