Com o advento da Lei 9.514/1997, o
legislador brasileiro inaugurou tendência, ainda em curso, de desjudicialização
das relações privadas. Assim, uma vez positivado o procedimento extrajudicial
de execução das dívidas garantidas por alienação fiduciária de bem imóvel, a
atividade cartorária veio se expandindo cada vez mais no Brasil, sendo possível
citar, como exemplos posteriores, os divórcios e inventários extrajudiciais
(Lei 11.441/2007), a usucapião extrajudicial (Lei 6.015/1973, artigo 216-A) e a
adjudicação compulsória extrajudicial (Lei 14.382/2022).
A despeito disso, dados do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) revelam que há, no Brasil, quase 84 milhões de
processos em tramitação, sendo que 35 milhões deles foram ajuizados em um único
ano (2023) [1].
Os números superlativos conduzem a uma reflexão importante: O quanto o próprio
Poder Judiciário se mostra alinhado ao Poder Legislativo, no esforço de
permitir que os entes privados se sintam seguros ao recorrer a procedimentos
extrajudiciais?
No intuito de fomentar o debate sobre o
tema, este artigo se destina a esmiuçar uma discussão ainda em curso no
Superior Tribunal de Justiça, a qual ganhou um novo capítulo, em virtude de
mudanças introduzidas pelo Marco Legal das Garantias Civis (Lei 14.711/2023)
nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Vale ressaltar que os referidos
dispositivos legais já descreviam, há quase trinta anos, as regras atinentes ao
procedimento extrajudicial de execução das alienações fiduciárias de bens
imóveis.
De início, é importante recordar que a
positivação da referida garantia na legislação brasileira baseava-se na
necessidade de dotar nosso ordenamento jurídico de instrumentos capazes de
recompor com celeridade, nos financiamentos imobiliários e operações de crédito
com garantia imobiliária, as situações de mora e inadimplemento [2].
Até então, a lei brasileira já admitia a execução extrajudicial de uma
modalidade de garantia real que, ao contrário da alienação fiduciária em
garantia – definida como direito real incidente sobre coisa própria [3] —
recaía sobre a coisa alheia: o Decreto-Lei 70/66 previa, para a execução de
hipotecas, a possibilidade de recurso à via extrajudicial.
Todavia, para além dos percalços
enfrentados por credores hipotecários em virtude da permanência do bem no
patrimônio do devedor [4],
controvérsias de matriz jurisprudencial e doutrinária em torno da
constitucionalidade do procedimento faziam com que os credores hipotecários
optassem pela execução judicial [5].
Considerando que essa, em muitos casos, se mostrava demorada e infrutífera,
dada a existência frequente de credores privilegiados, aos quais se atribuía
boa parte do produto do leilão, a hipoteca caiu em profundo ostracismo, cedendo
lugar, sempre que possível, à alienação fiduciária de bens imóveis [6].
Dados coletados nos últimos anos pelo Banco Central revelam que somente 3% dos
financiamentos imobiliários em curso estão atrelados a garantias
hipotecárias [7].
E em que pese o procedimento judicial de
execução das hipotecas já fosse, por lei, inconfundível com o procedimento
extrajudicial de execução das alienações fiduciárias de bens imóveis, acórdãos
recentes do Superior Tribunal de Justiça tendem a impor ao segundo rito regras
próprias do primeiro, sem que tal possibilidade esteja contemplada na Lei
9.514/97. O ponto central de tais decisões envolve a alegação de arrematação
por preço vil — historicamente atrelada à execução hipotecária — no âmbito da
execução extrajudicial da alienação fiduciária de bem imóvel.
Considerando que, mesmo antes do advento
do Marco Legal das Garantias Civis, o artigo 27, §2º, da Lei 9.514/1997 já
admitia, no segundo leilão, a arrematação pelo maior lance oferecido, “desde
que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro,
dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”,
era esse o patamar valorativo mínimo para que a execução da garantia fosse
ultimada. Por isso, se no primeiro leilão o valor ofertado fosse inferior ao
valor do imóvel, conforme estipulado no contrato (artigo 27, §1º), o segundo
leilão teria lugar, considerando as condições antes mencionadas para que o
imóvel pudesse ser arrematado. Observe-se, portanto, que os lances mínimos a
serem ofertados em cada um dos leilões são, aqui, determinados não por um juiz,
mas sim pela própria lei.
Usando o REsp nº 2.096.465/SP como exemplo
paradigmático da tendência jurisprudencial acima mencionada, há um trecho desse
acórdão assim redigido:
“Mesmo antes da vigência da Lei n.
14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também
de outras normas, tanto de direito processual, quanto material, que i)
desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii)
condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam
a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv)
prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado
(art. 805 do CPC/2015), para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas
execuções extrajudiciais do imóveis alienados fiduciariamente” [8].
A análise do acórdão em comento se
restringirá a somente um dos pontos ventilados, qual seja, se as normas
processuais que impedem a arrematação por preço vil seriam aplicáveis ou não ao
rito extrajudicial das alienações fiduciárias em garantia, descrito na Lei
9.514/1997. O problema teria lugar nas seguintes circunstâncias, mesmo antes do
advento do Marco Legal das Garantias: suponha-se que o valor do imóvel objeto
de alienação fiduciária, para fins de arrematação no primeiro leilão (artigo
27, §1º) fosse R$ 100 mil. Não havendo arrematante, teria lugar o segundo
leilão, no qual, ainda nos termos de sua redação anterior, o artigo 27, §2º, da
Lei 9.514/1997 autorizaria a arrematação pelo valor da dívida, acrescido das
despesas.
Caso a dívida correspondesse a R$ 30 mil,
seguindo-se a lógica esposada no acórdão, a arrematação não poderia ocorrer, a
despeito da autorização legal, considerando que o artigo 891 do CPC impede a
oferta de lance que corresponda a preço vil, sendo tal conceito descrito no
parágrafo único desse dispositivo: “Considera-se vil o preço inferior
ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado
preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor
da avaliação”. Diante disso, não custa recordar: na execução
extrajudicial das alienações fiduciárias em garantia sempre há preço mínimo,
fixado por lei.
A despeito desse último detalhe, no
acórdão em comento, o STJ atraiu regras do Código de Processo Civil, próprias
de execuções judiciais — nas quais o juiz pode estipular o valor mínimo para
arrematações —, para o procedimento extrajudicial de execução da alienação
fiduciária do imóvel, no qual, como se viu, o preço mínimo a ser observado é
estipulado em lei. Considerando tal aspecto, é de se indagar se seria razoável
vislumbrar, na hipótese, como se faz na referida decisão judicial, exercício
abusivo de um direito ou mesmo enriquecimento sem causa, já que a arrematação,
no segundo leilão, observa o patamar mínimo legislativamente fornecido, qual
seja, o valor da dívida acrescido das despesas. Nem credor, nem leiloeiro e nem
arrematante poderão furtar-se de observar tal montante.
Vale ressaltar, também, que, dentre os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no voto do eminente
ministro relator, consta acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi no ano
de 2021 [9].
Todavia, o paralelo, em tal caso, não poderia ter sido traçado em tais termos,
já que a decisão mais antiga, à qual a mais recente fez menção, referia-se à
alegação de arrematação por preço vil no primeiro leilão, no qual, com base na
Lei 9.514/1997, o imóvel precisa ser arrematado pelo valor descrito no contrato
(artigo 24, VI). Considerando esse aspecto, a arrematação que ocorresse por
menos da metade do valor do imóvel no primeiro leilão poderia evidentemente ser
questionada em juízo, pois, nessa hipótese, houve afronta ao próprio artigo 27,
§1º, da Lei 9.514/1997, sendo, portanto, até desnecessário recorrer ao conceito
de preço vil para justificar tal questionamento.
E veja-se o quanto é importante analisar a
íntegra das decisões judiciais antes de citá-las: além do precedente relatado
pela ministra Nancy Andrighi em 2021, o REsp nº 2.096.465/SP, aqui usado como
exemplo do debate hoje travado acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça,
cita um segundo precedente, o AgInt no REsp 1.892.965/ES, cujo relator foi o
saudoso ministro Paulo de Tarso Sanseverino [10].
A leitura desse último precedente, em sua íntegra, também revela que sua
fundamentação se respalda no precedente da ministra Nancy Andrighi, o qual,
conforme já exposto, não poderia ter servido de paradigma, por referir-se ao
primeiro leilão (artigo 27, §1º) e não ao segundo leilão, no qual se autoriza a
arrematação por valor igual ou superior ao valor da dívida, acrescida das
despesas (artigo 27, §2º).
Resta, ainda, um ponto do acórdão a ser
analisado, o qual é, inclusive, o ponto central desta análise. Ao
fundamentar seu voto, o eminente relator afirma que a nova redação conferida ao
§2º do artigo 27 da Lei 9.514/1997 teria “alcançado” o objetivo de encerrar a
controvérsia acerca da aplicabilidade do artigo 891, parágrafo único, do CPC,
ao procedimento extrajudicial de execução das alienações fiduciárias,
transcrevendo, na sequência, a nova redação:
“§2º. No segundo leilão, será aceito o
maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da
dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos
cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e
das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance
referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério,
lance que corresponda, a pelo menos, metade do valor de avaliação do bem”.
Em sede doutrinária, o professor Melhim
Chalhub defendia a necessidade de “adequação” do artigo 27, §2º ao artigo 891
do CPC, argumentando, antes do advento do Marco Legal das Garantias Civis que o
lance mínimo no segundo leilão deveria corresponder “ao montante da
dívida e encargos ou 50% do valor da avaliação, o que for maior” [11].
Não foi essa, no entanto, a opção adotada pelo legislador.
No intuito de melhor explicar tal ponto, é
importante esclarecer que o Marco Legal das Garantias Civis introduziu uma
bifurcação de regimes no procedimento de leilão extrajudicial das alienações
fiduciárias. Assim, quando a dívida decorre de financiamento destinado à
aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, o regramento a ser
seguido será o disposto no artigo 26-A. Nos termos do §3º do referido
dispositivo legal, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou
superior ao valor integral da dívida, acrescida das despesas. Veja-se,
portanto, que nos casos onde talvez haja mais fragilidade do devedor, por
tratar-se de financiamento contratado em virtude da aquisição de imóvel
residencial, não há menção alguma a patamar mínimo de 50% do valor de avaliação
do imóvel, não podendo ser, portanto, a essas hipóteses que o acórdão aqui
comentado fez referência.
Extinção da dívida
Ainda no que diz respeito às mudanças
legislativas que constam do artigo 26-A, o § 4º dispõe, atualmente, que se no
segundo leilão não for alcançado o patamar mínimo mencionado no parágrafo
antecedente, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, ficando
o credor investido na livre disponibilidade do imóvel. Ou seja, se não houver
oferta ao menos equivalente ao valor da dívida, a propriedade do objeto da
garantia se consolida definitivamente em favor do credor, sendo, em
contrapartida, extinta a dívida. Nesse caso, mesmo que o montante da dívida
supere o valor obtido pelo credor numa venda feita entre particulares após os
dois leilões infrutíferos, tendo em vista a livre disponibilidade do imóvel,
nada mais poderá ser cobrado do devedor.
Os demais financiamentos garantidos por
alienação fiduciária de bem imóvel terão seus leilões extrajudiciais regidos
pelo artigo 27 da Lei 9.514/1997. Foi ao §2 desse dispositivo legal que o REsp
nº 2.096.465/SP fez referência. Todavia, a despeito da menção ali feita, não é
possível extrair da nova redação que o legislador proíba a arrematação pelo
valor da dívida quando tal montante for inferior ao valor de 50% da avaliação.
Na verdade, somente quando o valor ofertado não alcançar o valor da dívida mais
despesas – ou seja, hipótese na qual, originalmente, a arrematação não poderia
ocorrer – terá o credor a opção de aceitar, a seu exclusivo critério, lance que
corresponda a ao menos metade do valor de avaliação.
Não há, na nova redação do parágrafo,
assim como também não havia na redação original, qualquer óbice à arrematação
pelo valor da dívida, acrescida das despesas, mesmo quando tal quantia
corresponde a menos de 50% do valor de avaliação do imóvel. Portanto, se no
segundo leilão há lance igual ou superior ao montante descrito no artigo 27,
§2º, não há escolha atribuída ao credor, “e a expropriação do imóvel se
consuma em favor do arrematante” [12].
É importante ressaltar que, acaso
prevaleça, no STJ, a orientação segundo a qual, no segundo leilão, não é mais
possível a arrematação do imóvel por montante inferior a 50% de seu valor de
avaliação, a consequência legal seria a aplicação do §5º do artigo 27, o qual
dispõe, atualmente, que se no segundo leilão não houver lance que atenda ao
referencial mínimo para arrematação estabelecido no §2º, o credor fiduciário
ficará investido na livre disponibilidade do imóvel, sem que, em virtude disso,
esteja obrigado a reverter qualquer quantia ao devedor (ver artigo 27,§ 4º).
Na verdade, ao contrário da interpretação
conferida ao artigo 27, §2º, no acórdão aqui comentado, a nova redação do
referido dispositivo não se destina a compatibilizar o regime do segundo leilão
à regra contida no artigo 891, parágrafo único, do CPC. A causa provável da
mudança legislativa residiria no § 5º-A, o qual determina que se o produto do
leilão não for suficiente para o pagamento integral da dívida, das despesas e
dos encargos mencionados no § 3º, o devedor continuará obrigado pelo saldo
remanescente. Por esse motivo, não seria justo que o legislador
autorizasse o fiduciário a aceitar montante inferior ao patamar mínimo para
arrematação no segundo leilão — dívida acrescida das despesas — sem atrelar a
alternativa agora prevista no artigo 27, §2º a um patamar razoável. A
justificativa por trás da mudança seria, portanto, o direito, antes
inexistente, de o credor cobrar eventual saldo devedor, caso não seja possível
alcançar o montante integral da dívida após o segundo leilão [13].
[2] CHALHUB,
Melhim Namen. Alienação Fiduciária – Negócio Fiduciário, 6ª
ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2019, p. 261.
[3] “Enquanto
a hipoteca, o penhor e a anticrese são direitos reais constituídos na coisa
alheia, cujo dono permanece sendo o outorgante da garantia, a alienação
fiduciária em garantia transfere a propriedade ao credor. Tal
característica faz dessa espécie de garantia real o mais efetivo instrumento de
proteção contra o risco de insolvência, uma vez que a coisa conferida em
garantia permanece no patrimônio do credor até plena quitação do débito, sendo
mantida, assim, fora do alcance dos demais credores do devedor comum. De
fato, a coisa se sujeita exclusivamente à satisfação do titular da garantia,
que não precisa se preocupar com a deterioração da situação patrimonial do
devedor nem com a existência de credores privilegiados” (TEPEDINO, Gustavo,
MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo, RENTERIA, PABLO. Fundamentos
do Direito Civil, vol. 5 – Direitos Reais, 5ª ed. Rio
de Janeiro: GEN/Forense, 2024, p. 501).
[4] V.
nota acima.
[5] ABELHA,
André e BRESOLIN, Umberto Bara. O novo Marco Legal das Garantias e o
preço mínimo do 2º leilão na execução extrajudicial: novas regras, novos
desafios. In: CHEZZI, Bernardo e EL DEBS, Martha (coords.). O
novo Marco legal das Garantias – Aspectos práticos e teóricos da Lei
14.711/2023, 2ª ed. São Paulo: Jus Podium, 2025, p.
196.
[6] Idem,
ibidem.
[7] Idem,
ibidem.
[8] STJ,
3ª Turma, REsp n. 20966465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg.
14.05.2024.
[9] STJ,
3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1931921/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, publ.
DJe 25.11.2021.
[10] STJ,
3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publ. DJe 23.03.2023.
[11] CHALHUB,
Melhim Namen. Alienação Fiduciária – Negócio Fiduciário, 6ª
ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2019, p. 191.
[12] ABELHA,
André e BRESOLIN, Umberto Bara. O novo Marco Legal das Garantias e o
preço mínimo do 2º leilão na execução extrajudicial, cit., p. 209.
[13] Na
verdade, o art. 27, § 5º-A seria a alternativa legal conferida ao credor quando
esse não quisesse: a) aceitar valor inferior ao valor da dívida acrescida das
despesas, contanto que corresponda a ao menos 50% do valor da dívida; b) ficar
investido da livre disponibilidade do imóvel, após os dois leilões
infrutíferos, conforme previsto no art. 27, § 5º.
Fonte: Conjur
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