A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma
incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente
para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma
criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do
pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.
Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e
desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou
diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O
juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a
burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.
Antes do julgamento do recurso, um dos
pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou
a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança,
e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido
interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de
demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito
ao cadastro nacional.
Adoção por conviventes demanda declaração
da união estável e prova de estabilidade
Um dos principais pontos controvertidos
foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os
adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso
adotante após o seu falecimento.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo
42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige
casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de
estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de
documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de
adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que
o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação
familiar – o que se confirmou no caso analisado.
O relator ponderou que, embora a ação de
reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de
julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de
adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de
união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do
estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da
estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.
Adoção póstuma exige manifestação
inequívoca do falecido
Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva
considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a
criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme
o artigo
42, parágrafo 6º, do ECA.
O ministro lembrou que o STJ já admitiu a
adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido
iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou
o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo
42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da
constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os
demais requisitos legais.
Interesse do menor justifica deferimento
de adoção que não observou ordem do cadastro
No caso dos autos, o relator explicou que,
antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de
habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que
tinham precedência não foi respeitada.
Apesar de reconhecer a inobservância à
ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela
família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo,
principalmente a ela. "A ofensa ao procedimento ordinário de adoção
representa violação de menor significância quando considerado o princípio do
melhor interesse da criança", declarou.
Com isso, os ministros
negaram provimento aos recursos especiais interpostos por
herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em
relação ao adotante falecido.
Fonte: STJ