Introdução
"A
própria arquitetura da casa-grande expressaria o modo de organização social e
política do Brasil, o patriarcalismo... os senhores de engenho dominavam a
terra, os escravos... parentes... filhos... esposa... amantes...".1
A
imagem descrita por Gilberto Freyre remete a um Brasil marcado pela
concentração fundiária, em que a posse da terra era sinônimo de poder e de
estrutura social. Décadas depois, já sob o contexto da reforma agrária dos anos
70, a fração mínima de parcelamento (FMP) foi instituída como mecanismo
jurídico com a pretensão de evitar a pulverização das glebas e assegurar
viabilidade econômica mínima às propriedades rurais.
No
entanto, se a FMP nasceu sob o signo de um modelo agrário que via no latifúndio
e na grande extensão a única forma de produtividade, hoje esse pressuposto se
mostra cada vez mais questionável. Estudos recentes demonstram que minifúndios,
quando manejados com técnicas intensivas e diversificação, podem alcançar alta
produtividade por hectare, invertendo a lógica que justificava a regra. Nesse
cenário, a FMP, antes pensada como instrumento de racionalização fundiária,
transforma-se em verdadeiro entrave à regularização e à dinamização do espaço
rural, especialmente em situações específicas como a estremação de imóveis.
A
estremação, por sua vez, é instrumento de regularização fundiária que permite a
dissolução parcial de um condomínio geral pro diviso, desde que cumpridos
alguns requisitos. Trata-se de instrumento que não cria um imóvel, apenas
reconhece juridicamente uma realidade fática pré-existente e permite sua
regularização. É justamente neste ponto que surge a controvérsia central: como
compatibilizar a estremação de imóveis rurais com a regra da fração mínima de
parcelamento? A indagação ganha relevo quando se está diante de áreas
inferiores à FMP, nas quais a aplicação literal da norma pode inviabilizar a
regularização, perpetuando a situação de irregularidade fundiária.
É
neste ponto que esse artigo assume uma dupla tarefa: (i) apresentar exceções
legais à aplicação da FMP no contexto da estremação; (ii) questionar, à luz da
realidade contemporânea, a própria pertinência da regra da FMP como instrumento
jurídico. Trata-se de um artigo, ao mesmo tempo, prático e crítico.
Leia
a coluna na íntegra.
Fonte:
Migalhas