PROVIMENTO
N. 206 DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera
o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a consulta à
Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) pelos juízes em
processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de
autocuratela.
O
CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos
praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais
(arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e
outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos
serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas
estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da eficiência, da continuidade do
serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
a existência de normas locais que disciplinam as escrituras públicas de
autocuratela, como o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os arts. 637-B a 637-D do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO
que as escrituras que veiculam manifestação de vontade acerca de eventual
curatela no caso de futura interdição assumem nomenclaturas doutrinárias e
práticas diferentes, como autocuratela, diretiva de curatela, declaração de
curatela e outras;
CONSIDERANDO
que a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) já
disponibiliza atualmente um módulo operacional específico para concentrar
informações sobre escrituras públicas de diretiva antecipada de vontade (DAV)
em todo o País, considerando que esse conceito abrange também as escrituras que
veiculam manifestações de vontade sobre futura curatela;
CONSIDERANDO
a importância de os juízes, em processos de interdição, terem ciência acerca de
eventual escritura de autocuratela como subsídio para suas decisões acerca da
nomeação de curador;
CONSIDERANDO
que as escrituras de autocuratela podem veicular informações sensíveis da vida
privada do declarante, a desaconselhar sua publicidade ampla e irrestrita, à
semelhança do que ocorre com os testamentos, RESOLVE:
Art.
1º. Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a
CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência
de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem
diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos.
Art.
2º. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
110-A. A certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de
escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura
interdição somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem
judicial. Parágrafo único.
Os
juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de
2025.”
Art.
3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES