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26/11/2013 - A importância da escritura em uniões estáveis

Por Luiz Fernando Valladão*
Para muitos casais, o projeto “vestido de noiva, bolo e alianças” não combina com o estilo de vida que levam. Considerado antiquado ou caríssimo, o casamento tem perdido adeptos, que preferem apenas viver juntos.
A Justiça considera que, a partir da decisão de excluir todas as exigências de um casamento formal, esse casal passará a ter uma união estável. Tanto o casamento como a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal.
Para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. É importante o casal formalizar a união estável através de uma escritura pública, em um cartório. O contrato é importante por oficializar alguns aspectos, como o regime de comunhão de bens.
Se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Caso a opção do casal seja por outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos que o casal julgue importantes.
Como no casamento, a união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há motivo para que não seja oficializada. A escritura é uma garantia para os companheiros, já que os relacionamentos estão sujeitos a imprevistos, que podem tornar a separação inevitável.
É importante também a escritura em casos de união homoafetiva. O documento disciplina os direitos decorrentes desse relacionamento, como a regulação de questões patrimoniais. Serve ainda como meio de comprovação da existência da união, bem como para a inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde  e órgãos previdenciários, para fins de concessão de benefícios.
(*) Advogado, professor universitário e coordenador da Obra Paternidade e Alimentos (ed. Del Rey)
Fonte: JM Online

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