•Administrativo – Processual civil – Cartório – Concurso público – Conceito de deficiente auditivo – Decreto 3.298/99 alterado pelo Decreto 5.296/2004 – Surdez unilateral – Não enquadrado – Precedentes do STF e do STJ – Ausência de direito líquido e certo – Retratação – Recurso ordinário improvido. 02.04•Civil – Recurso especial – Ação declaratória – Nulidade de doação – Imóvel – Vício de consentimento – Prazo decadencial – Termo inicial – Data da celebração do negócio – Artigos analisados: art. 178, II, do Código Civil – 1. Ação declaratória de nulidade de doação por vício de consentimento, ajuizada em 29.06.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18.10.2013 – 2. Discussão relativa ao termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento – 3. Antes do registro imobiliário, que lhe dá publicidade erga omnes, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra os terceiros, que dele não têm conhecimento inequívoco, o prazo decadencial para anulação – 4. A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado – 5. Não é razoável invocar a ausência de “conhecimento inequívoco do ato”, pelo próprio donatário do bem, diante da ausência de registro do contrato e aferição pelo Tabelião da regularidade do empreendimento onde se encontrava o lote doado – 6. O prazo decadencial para anulação da doação na hipótese, portanto, é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que expressamente dispõe o art. 178, II, do Código Civil – 7. Recurso especial provido. 02.04
•Direito civil/constitucional – Direito de família – Contrato de locação – Fiança – Fiadora que convivia em união estável – Inexistência de outorga uxória – Dispensa – Validade da garantia – Inaplicabilidade da Súmula nº 332/STJ – 1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles – 2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento, por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição – 3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável, também uma entidade familiar, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento (ato jurídico) e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica – 4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança – 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula nº 332/STJ à união estável – 6. Recurso especial provido. 03.04
•Processual civil – Tributário – Violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC – Inexistência – ITBI – Base de cálculo – Valor venal do imóvel – Apurado concretamente em hasta pública – IPTU – Base de cálculo – Vinculação de valores para fins de apuração – Impossibilidade – Recurso especial parcialmente provido. 08.04
Tribunal Superior do Trabalho
•Agravo de instrumento – Recurso de revista – Indenização por dano moral – Contratação frustrada – Dano pré-contratual – Configuração – Não provimento – Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 03.04
•Revelia – Preposto não empregado – Súmula n° 377 do TST – O artigo 843, § 1º, da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão – O dispositivo é interpretado pela Súmula nº 337 do TST, que assim dispõe: “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006” – No caso, o Regional considerou desnecessária a condição de empregado do preposto da reclamada, contrariando, assim, o entendimento sumulado desta Corte – Recurso de revista conhecido e provido. 03.04
•Recurso de revista – Vínculo de emprego – Ônus da prova – O TRT, com base nas provas constantes dos autos, entendeu comprovado o fato constitutivo do direito da reclamante, qual seja, o vínculo de emprego, pois constatou que ficaram configurados os requisitos essenciais para a sua caracterização – Consignou aquela Corte que havia trabalho habitual, ainda que não diário, em caráter pessoal, mediante percepção de salário mensal fixo e com subordinação – Assim, não foram contrariados os arts. 333, I e II, do CPC e 818 da CLT – (...) – Adicional de insalubridade – Limpeza e coleta de lixo de banheiros – Alojamentos – Inaplicabilidade da OJ nº 4 – Esta Corte tem entendido que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo – Não se aplica o item II da OJ nº 4 da SBDI-1 do TST porque não se trata de lixo doméstico, mas de lixo urbano – Recurso de revista a que se nega provimento – Multa do art. 477 da CLT – Vínculo de emprego reconhecido em juízo – A jurisprudência desta Corte, quanto à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tem se firmado no sentido de que somente não será devida quando o trabalhador der causa à mora no pagamento – No caso, não se constata culpa do empregado, pois o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação – No caso, o reclamado incorreu em mora, ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício – Recurso de revista a que se nega provimento. 04.04
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
•Conflitos de normas – Convenção coletiva x Acordo coletivo – Com supedâneo no artigo 620 da CLT, bem como se utilizando o critério finalístico de interpretação das normas trabalhistas, reputa-se que a convenção coletiva, quando mais favorável, prevalece sobre o acordo coletivo, asseverando-se que tal regra se compatibiliza com os princípios protetores que regem o ramo justrabalhista, qual seja, por excelência, o Princípio da Proteção, que se triparte nos princípios da aplicação da norma mais benéfica, da condição mais favorável e do in dúbio pro operário – Asseverese que o princípio da especificidade, no que se baseou a MMª Juíza, diz respeito a critério geral de hermêneutica jurídica, não se aplicando ao caso em apreço – Além disso, neste ramo especializado a hierarquia das normas mostra-se flexível e norteia-se pelo sobredito princípio – Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. 02.04
•Dano moral por ausência de registro – O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado – Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais – Tem dificuldade de abrir ou manter conta bancária, obter referência, crédito etc, ficando em situação de permanente insegurança e desrespeito – Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador permanece sem registro, como “clandestino” em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário – In casu, sem identidade como trabalhador, o reclamante teve negada sua existência perante o mundo do trabalho – Durante toda a relação viu-se submetido a humilhante anonimato, negado pela empresa que lhe recusou a identificação funcional – A língua espanhola registra o verbo ningunear, na acepção de “aniquilar, tornar ninguém” – A ausência deliberada do registro, apelidada de informalidade, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social – Devida a indenização por dano moral – Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. 03.04
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – PARTE DAS EXIGÊNCIAS CUMPRIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – SENTENÇA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO ESTÁ IMUNE AO EXAME DOS REQUISITOS PARA SEU REGISTRO – DÚVIDA PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 08.04
•REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – VENDEDORES QUE NÃO COINCIDEM COM OS TITULARES DE DOMÍNIO DO IMÓVEL – QUALIFICAÇÃO DEFICIENTE DOS VENDEDORES – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE SUBJETIVA VIOLADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 08.04
•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA – IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR NÃO SUJEITO A RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 08.04
•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA INVERSA – TÍTULO – CÓPIA – IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRADOR – CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNAM PREJUDICADO O JULGAMENTO DA DÚVIDA E IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO. 08.04
•REGISTRO CIVIL – REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO – INDEFERIMENTO FUNDADO NA FALTA DE PROVA SOBRE O LOCAL DO NASCIMENTO E DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL CONTRA O INTERESSADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DO PROVIMENTO N. 28 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – NÃO DEMONSTRADA SUSPEITA DE FALSIDADE – AÇÃO CRIMINAL NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO REGISTRO TARDIO – OBSERVAÇÃO PARA QUE SEJA COMUNICADO AO JUÍZO CRIMINAL O TEOR DA PRESENTE DECISÃO – RECURSO PROVIDO. 08.04
•Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Inobservância do princípio da continuidade – Inocorrência – Qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial – Recurso provido. 08.04
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ/SP)
•Registro de Imóveis – Apelação recebida como recurso administrativo – Hipoteca – Cancelamento – Perempção – Art. 1.485 do Código Civil – Recurso provido.03.04
•Registro de Imóveis – Financiamento imobiliário – Garantia hipotecária – Cédula hipotecária – Endosso–caução – Tradição inocorrente – Garantia pignoratícia descaracterizada – Título resgatado pelo devedor hipotecário – Quitação dada pela credora hipotecária – Eficácia plena – Cancelamentos da hipoteca e da caução – Cabimento – Desqualificação do título afastada – Recurso provido.03.04
•Registro de Imóveis – Financiamento imobiliário – Cédula hipotecária – Endosso–caução – Tradição inocorrente – Garantia pignoratícia descaracterizada – Cientificação pessoal dos devedores hipotecários inexistência – Ineficácia do endosso pignoratício – Título resgatado pelos devedores hipotecários – Quitação outorgada pela credora hipotecária – Eficácia plena – Cancelamento da hipoteca e da caução – Cabimento – Desqualificação do título afastada – Recurso provido.08.04
•Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula rural pignoratícia – Garantia prestada por terceiro – Ofensa ao § 3°, do art. 60, do Decreto–Lei 167/67 – Prazo do penhor em desconformidade com os arts. 1.439, do Código Civil, e 61, do Decreto–Lei n° 167/67 – Averbação inviável por violar o princípio da legalidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.08.04
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
•Ação para anulação de testamento – Fideicomisso – Bens deixados aos sobrinhos em usufruto – Gravação com cláusula de inalienabilidade – Ausência de poder de disposição pelos herdeiros fiduciários e fideicomissários – Herdeiros que instituem legatários em testamentos próprios – Testamentos nulos – 1. A instituição, em testamento, de fideicomisso, declarando herdeiros os sobrinhos (fiduciários) e, na falta de algum destes, sem deixar descendentes, os seus irmãos (fideicomissários), significa que os filhos dos sobrinhos herdeiros somente herdam os bens que compõem os quinhões de seus pais, já que não são descendentes dos tios, mas sim seus parentes naturais da linha colateral – 2. Dispondo o testamento apenas quanto à herança dos bens em usufruto, entende-se que a nua propriedade destes mesmos bens se transmite segundo as regras da sucessão legítima – 3. Os herdeiros do usufruto de tais bens, transmitido com o gravame da inalienabilidade, não têm poder de disposição dos bens, de modo que deles não podem dispor em testamento, sob pena de nulidade desta manifestação de última vontade.04.04
•Apelação cível – Ação ordinária – Acumulação de cargos – Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais – Impossibilidade – Criação de nova comarca – Realização de concurso público de provas e títulos – Possibilidade – Direito de opção – Ausência de requisitos – Recurso improvido – Para o ingresso na atividade de notário ou de registro é necessária a aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal – De acordo com o §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 12.919/98, há a possibilidade de acumulação do serviço notarial com o serviço de registro civil quando o município não é sede de comarca – O que não se verifica no caso em questão, pois o Município de Carmópolis de Minas tornou-se sede de comarca através da Lei Complementar nº 59, de 18.01.2001 – O caso dos autos não se trata de desmembramento ou desdobramento da serventia, mas sim da criação da Comarca de Carmópolis de Minas, motivo pelo qual não assiste razão ao apelante quando pleiteia a aplicação do inciso I do art. 29 da Lei Federal nº 8.935/94. 08.04
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
•Declaratória – Exigência de certidões municipais para atos notariais expressa em lei municipal – Órgão Especial deste Tribunal que já se manifestou pela inconstitucionalidade da lei municipal – Sentença de improcedência – Perda superveniente do interesse de agir – Extinção do feito mantida a sucumbência. 02.04
•Mandado de segurança procedente – ITBI – Apelação voluntária e reexame necessário – O fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel concretizada com a averbação, no Registro de Imóveis, do ato de transferência – Art 156, II, CF e 35 do CTN – Precedentes do STF, STJ e desta Corte – Negado provimento ao recurso voluntário e reexame necessário reconhecida, de ofício, ilegitimidade passiva do Registrador. 02.04
•Tributário – Município de São Paulo – ITBI – Cobrança segundo os critérios do Decreto local 46.288, de 2005 – Sentença que acolheu pretensão do contribuinte – O agitado Decreto paulistano nº 46.228, de 2005, tendo manifesto caráter regulamentar (tal o expressa de modo textual), não poderia, de começo, nullo modo, inverter a ordem inscrita no art. 148 do Código Tributário Nacional, adotando uma valoração prévia dos imóveis, à margem das hipóteses legais de (i) omissão ou (ii) descrédito das declarações ou documentos oriundos do sujeito passivo ou de terceiro – O consequente dessa prática está em que, embora se remeta ao valor venal do imóvel (previsto no art. 38 do Cód. Trib. Nac.), o Decreto paulistano nº 46.228 induza, de fato, à majoração de tributo, divorciando-se das normas do inciso I do art. 150 do vigente Código político e do inciso II do art. 97 do Código Tributário Nacional, e confrontando, além disso, com o princípio da anterioridade anual (alínea b do inc. III do art. 150 da CF-88) – Consonância do decidido, na origem, com o entendimento solidado nas Câmaras especiais da Seção de Direito Público do TJSP, bem como com precedente do Órgão Especial dessa Corte, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0098335-50.2006 (Rel. Des. Renê Ricupero) – Não provimento da remessa obrigatória e da apelação da Municipalidade paulistana. 02.04
•Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Protesto de cheques e abertura de registros no SCPC – Ação movida contra os portadores dos títulos e contra os Tabelionatos de Protestos – Tabelionatos prestadores de serviços notariais por delegação do poder público, sendo desprovidos de personalidade jurídica – Responsabilidade pessoal dos notários e dos registradores pelos danos causados a terceiros (art. 22 da Lei nº 8.935/94) – Ilegitimidade passiva decretada de ofício – Pedido declaratório acolhido – Cheques falsificados e devolvidos pelo banco sacado por insuficiência de fundos – Comerciantes que não tinham como saber que os cheques eram falsos – Exercício regular de direito (art. 188, I do CC) – Responsabilidade excluída por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC) – Inexistência de ato ilícito – Pedido de indenização por danos morais rejeitado – Sucumbência recíproca caracterizada – Recurso desprovido. 08.04
•Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais e morais – Alegação de que o casamento civil não foi realizado por culpa do Oficial de Registro – Sentença de improcedência – Irresignação dos autores – Processo de habilitação do casamento em que o autor ocultou ser casado, declarando-se “solteiro” e sem impedimentos para o ato – Eventual constrangimento que decorreu da própria conduta ilícita dos apelantes, tendo o Oficial Registrador agido no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de sua delegação – Sentença de improcedência mantida – Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Retificação do polo passivo para a correta identificação do réu – Extração de peças dos autos e remessa ao Ministério Público – Recurso não provido, com determinação. 08.04
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
•Apelação cível – Suscitação de dúvida – Carta de arrematação – Registro indeferido pelo Tabelião – Exigência de georeferenciamento – Formalidade necessária – Recurso improvido – 1. A Lei Federal nº 10.267/2001, define como obrigatório o georreferencimento, e o Decreto Federal nº 4.449/2002, define o prazo para que essa providência seja tomada, especificamente quanto a proprietários de imóveis de área de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) hectares – 2. Os §§ 3º e 4º do artigo 176, da Lei Federal nº 6.015/1973, com redação determinada pela Lei Federal nº 10.261/01, passou a exigir descrição georreferencial, para qualquer registro do imóvel rural. 03.04
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
•Processual civil e civil – Apelação cível – Suscitação de dúvida pelo registro de imóveis – Procedência – Apelante que pretende registrar escritura que não cumpre os requisitos legais, de qualificação das partes e individualização pormenorizada do imóvel – Impossibilidade – Comprovação do recolhimento do ITBI – Incabível – Ausência de fato gerador – Precedentes do STJ – Recurso parcialmente provido – 1. Os requisitos para registro de escritura decorrem da lei, não podendo as partes dispor a respeito das exigências legais – 2. Para registro de compromisso particular diretamente na matrícula de imóvel, devem ser respeitados os requisitos próprios da escritura pública, em virtude de que os atos praticados pelos cartórios, os quais possuem fé pública, servem a ensejar publicidade de fatos relevantes no mundo jurídico, os quais devem estar revestidos da formalidade inerente ao ato praticado, a qual não é portanto, dispensável – 3. A hipótese de incidência tributária do ITBI corresponde à transmissão onerosa de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos. Assim, a celebração de compromisso de compra e venda não constitui hipótese de incidência do imposto em análise, porquanto não tem o condão de transmitir desde logo a propriedade do imóvel. 02.04
•Apelação cível – Registro público – Dúvida inversa – Registro de escritura pública de inventário e partilha – Exigências do Oficial de Registro de Imóveis desnecessárias e impossíveis de serem cumpridas dadas as peculiaridades do caso – Sentença reformada – Recurso provido. 02.04
•Apelação cível – Repetição de indébito – ITCMD – Transmissão por escritura particular – Momento do fato gerador – Registro na matrícula do imóvel – Pagamento de juros moratórios a partir da lavratura da escritura – Inadmissibilidade – Repetição devida – Custas processuais – Condenação estatal – Impossibilidade – Serventia estatizada – Apelo parcialmente provido. 02.04
•Apelação cível – Mandado de segurança – Imunidade – ITBI – Segurança denegada – Ausência de violação a direito líquido e certo – Situação fática que se enquadra na exceção à regra prevista na parte final do art. 156, § 2º, inc. I, da CF – Empresa criada para administração de imóveis tendo como sócios dois irmãos – Capital integralizado com três imóveis recebidos em doação, sendo um deles destinado à locação – Desnecessidade de observância do prazo trienal previsto no art. 37, § 2º do CTN – Possibilidade de verificação da atividade preponderante pelos elementos presentes nos autos – Sentença reformada com inversão dos ônus de sucumbência – Recurso provido, reexame prejudicado. 03.04
•Apelação cível e reexame necessário – Indenizatória – Dano material e moral – Serventuário de Tabelionato – Regime anterior à Constituição de 1988 – Assunção a Titular – Direito negado administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça – Preenchimento dos requisitos – Direito reconhecido em mandado de segurança – Sentença parcialmente procedente – (...) – Responsabilidade civil – Inexistência – Ausência do ato ilícito – Decisão pautada nos estritos termos do art. 208 da CF de 1967 – (...) – “Da análise do conceito de ato ilícito, afere-se que não há como sustentar que o ato administrativo que negou o direito do apelado de ser efetivado no cargo titular do cartório possa ser classificado como ato ilegal, uma vez que não se vislumbra ato em desacordo com o ordenamento jurídico capaz de imputar ao apelado um óbice de exercer o seu suposto direito, posto que a decisão administrativa tão somente observou os estritos termos da lei.” – (...). 03.04
•Apelação cível – Dúvida inversa – Recusa da Registradora de Imóveis na retificação do registro de compra e venda – Sentença que julgou improcedente o pedido – Negócio jurídico perfeito – Reserva mental não configurada – Necessidade de renúncia ao usufruto para posterior doação – Recolhimento de impostos devidos – Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido. 04.04
•Apelação cível – Execução fiscal – Contribuição melhoria – Propriedade que se transfere apenas com o registro da alienação na serventia de Registro de Imóveis – Existência, no caso, somente de promessa de compra e venda – Discricionariedade do município em executar o proprietário e/ou o possuidor do imóvel – Legitimidade passiva configurada – Art. 34 do CTN – Inocorrência de prescrição. 04.04
•Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Ausência de constituição em mora do devedor – Indeferimento da inicial – Insurgência do autor – A certidão do tabelião no sentido de que não foi encontrado o endereço do devedor é prova suficiente da validade da intimação daquele por edital do protesto do título, restando, assim, comprovada a constituição em mora – Recurso provido. 08.04
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
•ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO FEITA POR PAI EM BENEFÍCIO DOS FILHOS DO PRIMEIRO CASAMENTO. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA POR ENFERMIDADE MENTAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 02.04
•AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE ESTACIONAMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA A TERCEIRA PESSOA DE BOA-FÉ. Julga-se improcedente a ação para outorga de escritura pública entre as partes, quando se evidencia a alienação do box a terceira pessoa de boa-fé, que pagou o preço e ocupa o estacionamento. A inexistência do registro da escritura pública na matrícula do imóvel não descaracteriza a boa-fé. Incumbia ao demandante, para obter a procedência da sua pretensão à outorga da escritura pública, a descaracterização da boa-fé do terceiro, do que não se desincumbiu. 02.04
•MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CANDIDATA PORTADORA DE ANACUSIA UNILATERAL PROFUNDA. CID DA DEFICIÊNCIA QUE NÃO É ENQUADRÁVEL NO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.298/99. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A pretensão da impetrante de ter afastados os efeitos do ato pelo qual foi indeferida a sua inscrição no concurso na condição de deficiente física, não merece guarida, pois a negativa da comissão do concurso se deu com fundamento no princípio da legalidade. Candidata portadora de anacusia unilateral profunda, cujo CID da deficiência da candidata que não se enquadra no disposto no Decreto-RS nº 3.298/99. Homenagem aos princípios da legalidade e isonomia. Direito líquido e certo não demonstrado. SEGURANÇA DENEGADA. 03.04
•APELAÇÕES. AÇÃO ANULATORIA DE ESCRITURA DE PARTILHA E ADJUDICAÇÃO. HERDEIRO NÃO CONTEMPLADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. ART. 205 DO CCB. PRAZO DE 10 ANOS. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO. 1. PRIMEIRO APELO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de anulação de escritura pública de partilha e adjudicação lavrada em 11/12/2008, a prescrição para o ajuizamento da ação anulatória, neste caso, é de decenal, subordinada, assim, aos termos do art. 205 do Código Civil. Logo, ajuizando o autor a demanda anulatória antes de um ano, não ocorre a prescrição. Sentença mantida. 2. SEGUNDO APELO. DESERÇÃO. Não conhecido, por inobservância do art. 508 do CPC. DESPROVIDO O PRIMEIRO APELO. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO APELO. 03.04
•AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL QUE SE RESTRINGE SOMENTE AO APARTAMENTO, NÃO ALCANÇANDO OS BOXES DE ESTACIONAMENTO. A proteção legal contida no art. 1º da Lei n.º 8.009/90 se restringe ao imóvel residencial, bem como aos bens que o guarnecem, não alcançando as vagas de estacionamento que possuem registro autônomo em relação ao imóvel utilizado para residência familiar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO em decisão monocrática. 07.04
•APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. LOTEAMENTO. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E CANCELAMENTO CLAÚSULAS RESTRITIVAS DE INDIVISIBILIDADE E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA INCIDENTES SOBRE O IMOVEL. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA COM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No caso, a averbação de cláusula restritiva de indivisibilidade e de destinação específica do imóvel só poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial. Tratando-se de loteamento regido pela lei nº 6.766/79 exige ajuizamento de processo contencioso com instauração do contraditório e da ampla defesa. A via eleita pela parte não se presta para esse fim. APELAÇÃO DESPROVIDA. 08.04
•APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E REGISTRADOS PELO CONJUGE EM NOME DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO A QUE ALUDE O ART. 859 DO CC DE 1916 ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ANULADA. Evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos, que a escritura pública de compra e venda de imóvel foi registrada pelo cônjuge em nome de terceiros para fraudar o direito da autora à meação, impõe-se a respectiva anulação, a fim de que o imóvel componha os bens do casal para efeitos de partilha em razão da extinção da união estável. De igual modo, em relação ao veículo adquirido pelo varão e registrado em nome de seu irmão. Presunção a que alude o art. 859 do CC de 1916, incidente à hipótese dos autos, elidida pela prova dos autos. APELO PROVIDO. UNÂNIME. 08.04
•AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. ARTIGO 47 DA LEI 8.212/91. A averbação e o registro de qualquer documento ou título no Registro de Imóveis submete-se ao procedimento atinente, e o Oficial tem o dever da qualificação do título levado a registro. 08.04
Fonte: CNB