Provocado pela renovação proposta pela assessoria de imprensa do CNB-CF, escrevo algumas linhas para retomar o hábito da escrita, especialmente a notarial. Ou melhor, de temas notariais.
Tenho presenciado em nosso tabelionato tentativas de “formalização”de transferências de imóveis, ou de direitos sobre, de beneficiários do programa de Governo MINHA CASA MINHA VIDA.
Independentemente de todas as críticas que temos sobre a forma como nos foi imposto esse programa, muito especialmente com respeito a emolumentos, e a não participação dos notários brasileiros na concepção das normas correspondentes, o fato é que elas existem e devem ser cumpridas.
E uma delas, expressamente definida, é a proibição de que tais imóveis e os direitos a eles relativos sejam transferidos, por qualquer meio, antes de quitadas as parcelas, integralmente, do financiamento subsidiado obtido pelo mutuário. Nesse sentido, o Decreto nº 7.795, de 24 de agosto de 2012, que altera o Decreto nº 7.499/2011, que, por sua vez, regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, prevê, no §5º, inciso III, do Art. 8º (que correspondem a alterações introduzidas ao Decreto nº 7.499/2011), o seguinte: “III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação”. Já o §6º do mesmo Art. 8º desse Decreto, dispõe: “§ 6º As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas”...(grifos meus). (Imperativo mencionar que tais previsões também estão contidas em outras leis que tratam da matéria).
Considerando-se os dispositivos em evidência, o Tabelião, como promotor da paz social e agente na prevenção de litígios, não pode, evidentemente, dar curso a atos envolvendo transferência inter vivos de imóveis adquiridos através das regras do Programa Minha Casa Minha Vida, ainda não quitados, eis que imprimiria formalidade, legalidade e publicidade a atos que a legislação citada considera nulos.
Por tais razões, entendemos, que nós, tabeliães, devemos recusar qualquer “participação” em tais transferências, reconhecendo firmas ou autenticando cópias de documentos particulares, e, menos ainda, lavrando instrumentos públicos versando sobre o tema.
Por outro lado, fica a questão, para reflexão: o mundo atual exige dos cidadãos, muitas vezes, mudanças de endereço, por motivo de trabalho, e outras. Em tais casos, o mutuário deveria “fechar” seu imóvel, abandoná-lo? Emprestar para um parente ou amigo? Ou ceder seus direitos?
Como assegurar até mesmo a proteção e conservação do bem, ao qual eventualmente queira ou deva retornar pelas mesmas razões?
Ou, sendo definitiva a mudança, até eventualmente para o exterior, o que fazer?
E o notário estaria impedido, definitivamente, de documentar tal situação???
Tema para mais reflexões e opiniões!
Fonte: CNB – Conselho Feredal
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