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16/01/2015 - Presença do subscritor não é obrigatória para reconhecimento de firma

A servidora responde ação penal exclusivamente por não condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em cartório no momento do ato, exigência das normas no MS
Um servidor que reconhece firma em um documento mesmo sem ter visto alguém assiná-lo não comete crime — desde que a assinatura seja verdadeira. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus para trancar uma ação penal contra uma servidora que reconheceu a autenticidade de firma sem a presença da autora.
A servidora responde ação penal exclusivamente por não condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em cartório no momento do ato, exigência administrativa das normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Para a 5ª Turma, no entanto, não houve o delito. Segundo o colegiado, para que se configure o crime previsto no artigo 300 do Código Penal é necessário que a firma seja falsa. Além disso, a decisão aponta que o delito do artigo 300 requer dolo — vontade de reconhecer como verdadeira, firma que sabidamente não o seja —, fato que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2014.03.00.020877-0/MS 
Fonte: Conjur 
 
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