A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou nesta quarta-feira (21/10), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de um conjunto de leis federais criadas para simplificar o registro de alienações fiduciárias de veículos.
As normas estabelecem que basta a anotação na documentação do carro emitida pelas repartições de trânsito para que a alienação seja considerada publicamente reconhecida, enquanto os autores das ações alegavam que seria obrigatório o registro em cartório.
Em sustentação oral diante dos ministros do STF, a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, relembrou os principais argumentos utilizados pela Advocacia-Geral para defender as leis. Entre eles, o de que o objetivo das normas foi eliminar custos desnecessários para os consumidores de automóveis que a exigência de registro em cartório criava, além de ampliar a segurança jurídica e transparência dos negócios. A AGU também destacou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que cabe à União legislar sobre registros públicos e escolher quais dados vai delegar o armazenamento aos cartórios.
"O legislador constituinte não estabeleceu quais seriam as atividades a serem desenvolvidas pelas serventias extrajudiciais. Muito ao contrário, ele expressamente remeteu à lei essa tarefa", observou Grace Maria. "E o que fez o legislador? Editou as leis, no exercício de sua competência, estabelecendo expressamente que seria suficiente o registro da alienação fiduciária de veículo automotor nos órgãos de licenciamento", completou.
Século XXI
O relator das ações no STF, Marco Aurélio Mello, votou pelo reconhecimento da constitucionalidade das normas, no que foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Conforme havia sido argumentado pela AGU, o ministro ressaltou que a edição de várias normas sobre o assunto deixa clara a intenção do legislador de simplificar os registros de alienação fiduciária. "Não me lembro de encontrar situação parecida na história brasileira, na qual a concepção do legislador tenha sido reiterada em sucessivas aprovações legislativas. A exigência do registro do contrato de alienação fiduciária nas serventias extrajudiciais foi criada na década de 1960 por lei ordinária. Estamos no século XXI. Nada impede que o mesmo legislador, ante o implemento de política pública diferente, extinga a obrigatoriedade", concluiu o relator.
Os ministros decidiram pelo não conhecimento de uma das ações que questionavam as leis, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.227, e pelo parcial provimento de outra, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.333, apenas para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivo legal que revogou convênios celebrados entre as repartições de trânsito e cartórios para o registro das alienações. No entendimento do STF, os acordos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.882/08, que estabeleceu a proibição, devem ser preservados até o final do prazo previsto nos próprios convênios, vedada a prorrogação.
A Secretaria-Geral de Contencioso é o órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.
Ref.: ADIs nº 4.227 e 4.333 - STF
Fonte: Site da AGU
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