Processo 0010-14/003077-5
Dispõe sobre a instituição, gestão d funcionamento da Central de Remessa de Arquivos – CRA – no Tabelionato de Protestos de Títulos.
O excelentíssimo senhor desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a implantação e funcionamento da Central de Remessa de Arquivos – CRA, sistema administrado pelo IEPRO – Instituto de Estudos de Protesto do Rio Grande do Sul – com a finalidade de intermediar a apresentação de títulos de crédito e documentos de dívida junto aos Tabelionatos de Protestos de todo o rstado;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de envio e recepção de Títulos Eletrônicos, por todos os Tabelionatos do Estado Do Rio Grande Do Sul, promovendo, assim, qualidade, segurança e rapidez;
Considerando a possibilidade de que órgãos públicos federais, estaduais e municipais passem a encaminhar regularmente suas certidões de dívida ativa (CDA’S), para Protesto, com simplicidade e sem ônus para a Fazenda Pública;
Considerando que o IEPRO, gestor do sistema e o Colégio Notarial representam a classe dos tabeliães de protestos e firmam convênio com o poder judiciário;
Considerando que o referido convênio exime a responsabilidade do estado, relativamente a qualquer prejuízo a usuários ou delegatários que possa alguma imperfeição no sistema de remessa de arquivos causar;
Considerando que a CRA surge como instrumento de aperfeiçoamento de apresentação de títulos e que isto não acarreta ônus às partes e ao poder judiciário;
Provê:
Art. 1º - Por força de convênio firmado entre o Poder Judiciário, o Colégio Notarial e o IEPRO – Instituto de Estudos de Protesto do Rio Grande Do Sul – esta corregedoria-geral da justiça reconhece a CRA – Central de Remessa de Arquivos -, como instrumento para o encaminhamento de protesto de títulos de todo o estado;
Art. 2º - Os Tabeliães de Protestos de Títulos e Outros Documentos de Dívida do Estado do Rio Grande do Sul, titulares e designados, dob pena de responsabilidade disciplinar, deverão aderir à CRA, a fim de recepcionar os títulos e outros documentos de dívida enviados por meio eletrônico a protesto pelas procuradorias federais, estaduais e municipais e demais órgãos públicos legalmente autorizados e por estabelecimentos bancários e outros apresentantes previamente cadastrados, bem como adequar-se tecnicamente para operacionalização de todas as etapas do processo, ou seja, receber os referidos arquivos eletrônicos e os respectivos documentos físicos, se existirem, processá-los e enviar os arquivos e documentos físicos que forem necessários;
§ 1º - As serventias que apontam em média mais de 500 (quinhentos) títulos diários deverão aderir à CRA dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação deste provimento;
§ 2º - As serventias que apontam em média mais de 100 (cem) títulos diários deverão aderir à CRA dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação deste provimento;
§ 3º - As demais serventias deverão aderir à CRA dentro do prazo de 90 dias, a contar da publicação deste provimento;
Art. 3º - A letra “A” e o § 2º do artigo 718 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passam a ter as seguintes redações:
Art. 718 – (...);
A) – Declare em meio papel, ou eletrônico protegido por assinatura digital do apresentante ou por outro meio de comprovação assegurado por login e senha, ser responsável pela veracidade dos dados gravados, que devem conter todos os requisitos enumerados no art. 717;;
B) –(...).
§ 1º – (...).
§ 2º – Quando transmitidos via internet, os dados deverão estar protegidos pela assinatura digital do apresentante ou outro meio de comprovação assegurado por login e senha;
Art. 4º - o § 1º do artigo 730 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a ter a seguinte redação:
Art. 730 – A intimação por edital, em qualquer caso, poderá ser feita:
A) (...);
B) (...);
C) (...);
D) (...).
§ 1º – Nos casos que autorizem a intimação por edital, o apresentante do documento deverá autorizar a medida por escrito, de forma genérica, relativamente a todos os títulos apresentados ou específica, ou retirar o documento apontado.
Art. 5º - Ao artigo 753 da Consolidação Normativa Notarial e Registral acrescenta-se o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 753 – O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelionato por qualquer interessado, mediante apresentação:
A) (...);
B) (...);
C) (...);
D) (...);
E) (...);
§ 1º – (...);
§ 2º – (...);
§3º - O documento de anuência pode ser recepcionado por meio eletrônico, com assinatura digital, em conformidade com o disposto no art. 10 da medida provisória 2200-2 de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º - Acrescente-se na Consolidação Normativa Notarial e Registral o artigo 753-a, com a seguinte redação:
753-a - As certidões de dívida ativa da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios, das respectivas autarquias e fundações públicas e os títulos executivos emitidos pelo tribunal de contas do estado, sujeitos a protesto, poderão ser recepcionados por meio eletrônico, advindos da Central de Remessa de Arquivos – CRA ou apresentados diretamente pelos entes públicos.
Art. 7º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto alegre, 18 de dezembro de 2014.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico-RS / Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Dezembro 2014