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08/08/2011 - Provimento 21/2011-CGJ/RS, que cria o Projeto More Legal IV.

                 Colégio Notarial do Brasil, Seção RS, representado por seu Presidente Luiz Carlos Weizenmann; e O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, representado por seu Presidente Mario Pazutti Mezzari;

                Considerando que é dever das entidades de classe orientar seus associados em especial, e a classe notarial e de registros públicos em geral, sobre consensos a que se cheguem na interpretação de normas legais ou regulamentares;

Considerando as disposições constantes do Provimento 21/2011-CGJ/RS, que cria o Projeto More Legal IV;

Resolvem orientar seus associados que:                              

                Procedam de maneira uniforme quanto ao provimento 21/2011 que cria o Projeto “More Legal IV” no tratamento da localização de áreas urbanas em condomínio (previsão do art. 526-C da CNNR) adotando os seguintes critérios: 

1. Os imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, em cujos assentos conste estado de comunhão, mas que na realidade, se apresentam individualizados e em situação jurídica consolidada há mais de 5 anos, por si ou seus antecessores, poderá ser objeto de escritura pública de localização de parcela nos mesmos moldes do Projeto “Gleba Legal”, sem necessidade de intervenção judicial. 

2. A regularização abrangerá quaisquer lotes urbanos individualizados, sem distinção entre os oriundos de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos. 

3. Nos lotes urbanos que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização dos mesmos com abertura de matrícula autônoma, far-se-á com a anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer localizar, expressa por Escritura Pública Declaratória, acompanhada de Mapa e Memorial Descritivo produzido por profissional habilitado, devidamente autenticado pelo Setor competente da Prefeitura Municipal e Certidão atualizada expedida pelo Poder Público Municipal, obedecendo ao disposto nos artigos 176, inciso II, nº 3 e 225 da Lei 6.015/73. 

4. Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, será ele notificado a manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, através de notificação expedida pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a requerimento do interessado. 

5. A notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao próprio imóvel contíguo; não encontrado ou dado como em lugar incerto e não sabido, o lindeiro será notificado mediante edital, publicado em jornal local, com o mesmo prazo de quinze (15) dias. Transcorrido o prazo sem oposição, a anuência será presumida. 

6. No caso de a área localizada não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário ou no cadastro do Poder Público Municipal, necessária a retificação da descrição do imóvel com base no Mapa e Memorial Descritivo, acrescentado com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo projeto e a assinatura dos confrontantes no Mapa com suas firmas devidamente reconhecidas podendo este item ser acrescido na escritura pública de localização da parcela, de acordo com os artigos 212 e 213 da LRP.

  

Porto Alegre, 02 de agosto de 2011.

  

Luiz Carlos Weizenmann
Presidente 
Colégio Notarial do Brasil – Seção RS
Av. Borges de Medeiros nº 2105 - sala 1303 - Praia de Belas
CEP 90.110-150 - Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3226-3788
www.colnotrs.org.br


Mário Pazutti Mezzari
Presidente
Colégio Registral RS
Av. Borges de Medeiros nº 2105 - sala 1303 - Praia de Belas
CEP 90.110-150 - Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3226-2976
www.colegioregistralrs.org.br