Considerando que é dever das entidades de classe orientar seus associados em especial, e a classe notarial e de registros públicos em geral, sobre consensos a que se cheguem na interpretação de normas legais ou regulamentares;
Considerando as disposições constantes do Provimento 21/2011-CGJ/RS, que cria o Projeto More Legal IV;
Resolvem orientar seus associados que:
Procedam de maneira uniforme quanto ao provimento 21/2011 que cria o Projeto “More Legal IV” no tratamento da localização de áreas urbanas em condomínio (previsão do art. 526-C da CNNR) adotando os seguintes critérios:
1. Os imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, em cujos assentos conste estado de comunhão, mas que na realidade, se apresentam individualizados e em situação jurídica consolidada há mais de 5 anos, por si ou seus antecessores, poderá ser objeto de escritura pública de localização de parcela nos mesmos moldes do Projeto “Gleba Legal”, sem necessidade de intervenção judicial.
3. Nos lotes urbanos que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização dos mesmos com abertura de matrícula autônoma, far-se-á com a anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer localizar, expressa por Escritura Pública Declaratória, acompanhada de Mapa e Memorial Descritivo produzido por profissional habilitado, devidamente autenticado pelo Setor competente da Prefeitura Municipal e Certidão atualizada expedida pelo Poder Público Municipal, obedecendo ao disposto nos artigos 176, inciso II, nº 3 e 225 da Lei 6.015/73.
4. Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, será ele notificado a manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, através de notificação expedida pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a requerimento do interessado.
6. No caso de a área localizada não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário ou no cadastro do Poder Público Municipal, necessária a retificação da descrição do imóvel com base no Mapa e Memorial Descritivo, acrescentado com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo projeto e a assinatura dos confrontantes no Mapa com suas firmas devidamente reconhecidas podendo este item ser acrescido na escritura pública de localização da parcela, de acordo com os artigos 212 e 213 da LRP.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2011.
Luiz Carlos Weizenmann
Presidente
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