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21/08/2014 -PROVIMENTO Nº 014/2014-CGJ.

 

DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 5.380, PÁG.09, DE 14/08/2014.

Processo nº 0010-14/000564-9

Desnecessidade de anuência de Entes Administrativos e seus órgãos representativos para retificação extrajudicial. Artigo 213, II da Lei nº 6.015/73. Acrescenta o parágrafo único e inciso I, no artigo 530-A,  na CNNR.

O Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à retificação extrajudicial - quanto aos imóveis rurais - ao Projeto Gleba Legal, equiparando-os quanto à questão de anuência e de intervenção do Município, Estado ou União ou de seus órgãos representativos;

Considerando que as retificações extrajudiciais, criadas pela Lei 10.931/2004 e inseridas no artigo 213, II, da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), tratam de situações fáticas consolidadas, levando-se em conta que estamos diante de divisas com rios, lagos, ruas, travessas, etc..., estando previstas apenas para os casos de “RETIFICAÇÕES TABULARES” ocasionadas e/ou exigidas para suprir algum erro material do registro.

PROVÊ:

 

Art. 1º – Acrescenta o parágrafo único e inciso I, no artigo 530-A, na CNNR, com a seguinte redação:

                “ parágrafo único – Nas retificações administrativas reguladas pelo inciso II, do artigo 213, da Lei dos Registros Públicos, concomitante ou não da Localização de Parcela do Projeto Gleba Legal, não será obrigatória a anuência do Município, Estado ou União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que o imóvel a ser retificado, localizado na zona rural, fizer divisa com bens públicos de uso comum do povo, tais como vias públicas (estrada, rua, travessa, etc.) ou correntes ou depósitos hídricos (rio, sanga, arroio, lago, mar, etc.).

                   I – O proprietário e o profissional autor da planta e do memorial  descritivo firmarão declaração, a ser arquivada no Registro de Imóveis, de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos previstas no item anterior. ”   

 

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Alegre, 01 de agosto de 2014.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

Corregedor-Geral da Justiça