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Provimento nº 16/2017 - Determina procedimento quanto à publicação de editais referentes a protesto de dívidas

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PROVIMENTO Nº 016/2017-CGJ

DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 6039, PÁG. 05, DE 31/05/2017

Processo nº 0010-16/000541-5                                                                                                         Porto Alegre, 29 de maio de 2017.

Determina aos Tabeliães de Protestos de Títulos o procedimento a ser adotado quanto à publicação dos editais referentes às CDAs, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, sendo incluído no artigo 730 da CNNR o § 3º. 

A Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul exerce atividade de fiscalização, disciplina e orientação dos Serviços Notariais e Registrais;

CONSIDERANDO que há acordo de Cooperação Técnica para Utilização da Central de Remessa de Arquivos – CRA – pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, foi assinado Convênio Nº 146/2014 – DEC entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Estudos de Protestos do Rio Grande do Sul – IEPRO, denominado como Central de Remessa de Arquivos – CRA, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, processo próprio sob nº 0010-14/003077-5, bem como o Convênio nº 163/2016-DEC entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Estudos de Protestos do Rio Grande do Sul – IEPRO, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, processo próprio sob nº 4974-16/000036-2;

CONSIDERANDO a previsão dos convênios acima referidos no sentido de que o IEPRO – CRA deverá zelar pelo sigilo das informações obtidas na base de dados que estiverem sujeitos à proteção legal, bem como não poderá permitir que terceiros estranhos ao sistema tenham acesso à utilização da Central de Remessa de Arquivos e, consequentemente, à consulta das informações disponibilizadas na base de dados, responsabilizando-se integralmente pela violação de tal obrigação;

CONSIDERANDO que a Lei 9.492/97 não acompanhou a evolução dos tempos desde a sua publicação, apenas incluiu, no artigo 1º, o parágrafo único, por meio desta Lei 12.767/12, possibilitando que os credores públicos pudessem apontar as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações para protesto, a única solução foi possibilitar o apontamento das CDAs perante a Lei 9.492/97 bem como deixando de regrar os demais procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficazes os serviços prestados pelos Tabelionatos de Protestos de Títulos para que continuem prestando seus serviços de modo eficiente e adequado no que diz em relação às CDAs e custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, bem como o interesse público envolvido; 

CONSIDERANDO que todos os Tabeliães de Protestos de Títulos do Estado do Rio Grande do Sul deverão aderir à nova forma de publicação de edital, referente às CDAs, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, imediatamente à publicação deste Provimento;

CONSIDERANDO que os Tabeliães de Protesto deverão encaminhar, via e-mail pessoal informado pelo TJ-RS, os arquivos nos formatos Word 2003, .txt ou BrOffice para o DJE, não sendo publicados os arquivos que estiverem em desacordo com o que consta no que foi conveniado e neste Provimento;

CONSIDERANDO que os demais títulos indicados para apontamento, que não sejam CDAs ou custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, continuarão da mesma forma de costume, ou seja, a que determina a Lei Federal 9.492/97 e o artigo 730, § 2º; sendo que a exceção para a publicação no sítio do Tribunal de Justiça no Diário da Justiça Eletrônico é somente para as Certidões de Dívida Ativa – CDAs, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais;

CONSIDERANDO a mudança do sistema de publicações de editais objeto do presente Provimento, o IEPRO - CRA deverá realizar divulgação maciça em diversos veículos de comunicações, atingindo todo o Estado, tais como comerciais televisionáveis, rádios, jornais, revistas, mídia eletrônica e em qualquer outro veículo de comunicação, devendo abranger a maior gama de divulgação. No primeiro momento será realizada diariamente no período de um ano e, após transcorrer esse prazo, será realizado, no mínimo, uma vez por semana, até completar cinco anos de divulgação que os editais das CDAs, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais estão sendo publicados no sítio do Tribunal de Justiça RS no Diário da Justiça Eletrônico. Além, disso, concorrentemente com tal divulgação, os Tabelionatos de Protestos cujo Titular/Interino tiver página própria da sua unidade na rede mundial de computadores, também deverão efetuar tal publicização por tempo indeterminado nesta;

CONSIDERANDO que, em toda publicação realizada pelos Tabeliães de Protestos em jornal de circulação diária, conforme preceitua o artigo 730, §2º da CNNR, deverá constar, também, a informação, na referida publicação de edital, que a consulta das Certidões de Dívidas Ativas, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, para os credores e devedores, poderá ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça, www.tjrs.jus.br, link Diário da Justiça Eletrônico;

PROVÊ:

Art. 1º - Fica acrescido, no art. 730, o parágrafo 3º na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, com a seguinte redação: 

Art. 730 – A intimação por edital, em qualquer caso, poderá ser feita: 

a – (...);
b – (...);
c – (...);
d – (...).

§2º - (...);

§3º - Os editais referentes às Certidões de Dívida Ativa – CDAs, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, serão publicados, de forma contínua, sem nenhum custo aos credores públicos e aos Tabeliães de Protesto, no sítio do Tribunal de Justiça, www.tjrs.jus.br, link Diário da Justiça Eletrônico, bem como afixados no átrio do tabelionato; ficando dispensados da publicação do edital na imprensa local referente às CDAs, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, conforme previsto no parágrafo supra; as relações para publicação dos editais das CDAs, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, serão encaminhadas exclusivamente para o endereço eletrônico dso-djecda@tjrs.jus.br por meio de e-mail pessoal (setorial do TJRS já fornecido e utilizado pelo sistema Selo Digital), devendo ser enviados os arquivos em formato Word 2003, .txt ou BrOffice; ainda, os Titulares/Interinos que tiverem página própria do Tabelionato na rede mundial de computadores deverão publicar tais editais, também, nos sítios de suas páginas. 

Art. 2º Considerando a mudança do sistema de publicações de editais objeto do presente Provimento, o IEPRO - CRA deverá realizar divulgação maciça em diversos veículos de comunicações, atingindo todo o Estado, tais como comerciais televisionáveis, rádios, jornais, revistas, mídia eletrônica e em qualquer outro veículo de comunicação, devendo abranger a maior gama de divulgação. No primeiro momento será realizada diariamente no período de um ano e, após transcorrer esse prazo, será realizado, no mínimo, uma vez por semana, até completar cinco anos de divulgação que os editais das CDAs, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais estão sendo publicados no sítio do Tribunal de Justiça RS no Diário da Justiça Eletrônico. Além, disso, concorrentemente com tal divulgação, os Tabelionatos de Protestos cujo Titular/Interino tiver página própria da sua unidade na rede mundial de computadores, também deverão efetuar tal publicização por tempo indeterminado nesta.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário. 

Publique-se e Cumpra-se.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.

DES. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA


Confira aqui o Provimento e o Manual Técnico com orientações para publicações das CDAs na íntegra.