REDAÇÃO ANTERIOR |
LEI 13.465/2017 |
Art. 216-A… |
Art. 216-A… |
I – ata
notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e
seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; |
I – ata
notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de
seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art.
384 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; |
II – planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com
prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de
fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
matrícula dos imóveis confinantes; |
II – planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com
prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de
fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ouna matrícula dos imóveis
confinantes; |
§ 2º Se a
planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo
registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de
recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias,
interpretado o seu silêncio como discordância |
§ 2º Se a
planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula
dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu
consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio
como concordância. |
§ 6º
Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de
diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a
documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de
imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas,
sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso |
§ 6º Transcorrido
o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na
forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de
registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições
apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. |
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§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de
condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos
reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis
confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do
§ 2º deste artigo. |
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§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício,
bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, de modo
que é dispensada a notificação de todos os condôminos. |
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§ 13. Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja
encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto e não sabido,
tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua
notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local
de grande circulação pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o
silêncio do notificando como concordância. |
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§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a
correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio
eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande
circulação. |
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§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de
que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados
necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação
administrativa perante a serventia extrajudicial que obedecerá, no que
couber, ao rito previsto nos arts. 381, §5º, 382 e 383 da Lei nº 13.105, de
16 março de 2015 – Código de Processo Civil. |