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Artigo - Pensão alimentícia devida ao filho: Aspectos básicos - por Mariana Demetruk Marchioro

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A pensão alimentícia, também denominada somente de “alimentos”, pode ser definida como a prestação fornecida, em dinheiro ou em espécie, com intuito de suprir às necessidades de sobrevivência. Apesar do nome e do que muitos acreditam, a pensão alimentícia ou os alimentos não visam tão somente o custeio da alimentação do filho, mas também da habitação, vestuário, assistência médica, lazer e educação.

No âmbito do Direito de Família, a obrigação de natureza alimentar decorre do poder familiar, do parentesco, da dissolução do casamento ou da união estável e, atualmente, pode igualmente ser decorrente das relações afetivas. Nos restringiremos, aqui, a tratar daquela decorrente do poder familiar, da pensão alimentícia devida ao filho, que deve ser interpretada muito mais como um ato de amor, como uma forma de garantir o melhor ao próprio filho, do que como uma mera obrigação financeira.

Quando se inicia a obrigação alimentar?
A obrigação em relação ao filho pode surgir mesmo antes de seu nascimento, na gravidez, são os denominados “alimentos gravídicos”. É verdade que a lei de alimentos gravídicos prevê expressamente que os alimentos são destinados à mulher gestante, contudo, os alimentos gravídicos igualmente destinam-se ao nascituro e inequivocamente visam a preservação da vida de ambos.

Em que pese sejam igualmente denominados de alimentos, os alimentos gravídicos são subsídios gestacionais que estão limitados às despesas decorrentes da gravidez. As despesas da gravidez consistem, basicamente, no custeio de  alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis .

Os alimentos gravídicos, após o nascimento, podem imediatamente ser convertidos em pensão alimentícia em favor da criança.

Quando se encerra a obrigação alimentar?
Em regra, a obrigação de prestar alimentos cessa quando o filho atinge 18 anos. No entanto, se ao completar 18 anos, o filho estiver estudando, cursando ensino médio ou superior, o alimentado pode/deve receber pensão até completar os 24 anos ou até o fim do curso superior.  

Cumpre ainda esclarecer que caso o filho seja acometido por alguma doença grave ou deficiência que lhe impeça ou dificulte a obtenção do próprio sustento, mesmo atingindo a maioridade, a obrigação alimentar subsistirá.

Qual deve ser o valor da pensão?
Não existe um percentual adequado e pré-determinado para definir o valor da pensão.

O valor da pensão será definido por consenso das partes, num eventual acordo, ou será determinado judicialmente, levando-se em consideração o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, ou seja, a necessidade do filho alimentando, possibilidade do genitor alimentante e a proporcionalidade entre ambas.

A necessidade do alimentando pode ser aferida por meio da soma das despesas com as necessidades básicas, tais como, moradia, alimentação, saúde, vestuário, lazer e educação. A possibilidade, por sua vez, é o quanto o alimentante pode pagar sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.

Você pode estar se perguntando, mas e os “30%”? Nenhuma lei fixou um percentual a ser pago a título de pensão e nem tampouco limitou os descontos em folha a 30%. Portanto, os 30% de que tanto se fala não é uma obrigatoriedade, não é um critério legal, é apenas um percentual que foi recorrentemente utilizado em decisões judiciais.

Em sendo assim, o valor da pensão será definido levando em consideração as particularidades do caso concreto, especificamente, a necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre as mesmas.

Existe uma nova lei que prevê a pensão alimentícia pode chegar à 50% do salário do alimentante?
Não. O que houve foi que o Código de Processo Civil de 2015 passou a permitir o desconto em folha também dos alimentos vencidos, que são as dívidas de pensão alimentícia mais antigas.

Em sendo assim, somando os descontos dos alimentos vincendos aos descontos dos alimentos vencidos, esses descontos serão limitados à 50% dos vencimentos líquidos do alimentante.

Por exemplo, se o alimentante recebe um salário de R$ 10.000,00, paga 2.500,00 de pensão ao seu filho e possui um débito alimentar, o alimentante poderá ter descontando em folha o montante de até R$ 5.000,00, mensalmente, até a quitação do seu débito (alimentos pretéritos). Se o débito alimentar fosse de R$ 20.000,00, os descontos de R$ 5.000,00 ocorreriam por oito meses e após esse período os descontos voltariam a ser R$ 2.500,00.

Saliente-se que essa norma somente terá aplicação para os alimentantes que deixarem de pagar pensão e possuírem um débito alimentar constituído. Se a pensão foi paga regularmente, essa norma não será aplicada.

Optamos pela guarda compartilhada, é cabível o pedido pensão alimentícia?
Sim. A regra aplicável é a mesma. Pois ainda que o tempo de convívio do filho com ambos os genitores seja equilibrado, os alimentos podem/devem ser fixados levando em consideração a capacidade econômica e as despesas de cada genitor, bem como a necessidade do filho. A pensão alimentícia e a guarda compartilhada são institutos distintos que podem ser aplicados de forma complementar visando assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente.

Considerações gerais
Se você possui um filho, você possui o dever de assegurar-lhe o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, de sustenta-lo e de dirigir sua criação. Não é necessária uma decisão que o obrigue ao cumprimento de seus deveres para com o seu filho.

Em sendo assim, procure atender aos interesses de seu filho da melhor forma possível, dentro de suas possibilidades, obviamente, mas não espere que a questão seja judicializada, não espere ser citado num processo para tanto.

Tratamos, aqui, sobre aspectos muito básicos da pensão alimentícia devida ao filho, sobre o início e o fim da obrigação alimentar, critérios utilizados para fixação da pensão alimentícia, sobre o suposto aumento do percentual para 50% e sobre a fixação da pensão mesmo quando a guarda do filho for compartilhada.

Fonte: Massa News