Desembargadores da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional de Justiça da 1ª Região, deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS. O órgão previdenciário era contra sentença que concedeu auxílio-doença a uma segurada de Uberaba e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir de maio de 2013, porque a mulher já tinha um pedido igual negado em outra ação.
No recurso, a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu o reconhecimento de coisa julgada. O argumento seria de que o mesmo pedido de conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, feito em outra ação ajuizada anteriormente na Justiça Federal de Uberaba, já havia sido julgado improcedente por sentença transitada em julgado, diante da ausência da comprovação da incapacidade da mulher para o trabalho.
Segundo os procuradores federais, a segurada instruiu o segundo processo, com o mesmo pedido. Para isso, sua defesa juntou os mesmos relatórios e documentos médicos que não foram considerados aptos a demonstrar sua incapacidade. Para a AGU, não havendo novas provas do agravamento ou da evolução da doença, muito menos do surgimento de outras doenças, permaneceriam inalteradas as condições físicas que levaram à rejeição do pedido na ação anterior.
Portanto, essa nova demanda buscaria tão somente o reexame de matéria já decidida pelo Poder Judiciário, em flagrante afronta à coisa julgada, até porque as regras e princípios jurídicos em vigor oferecem outros meios processuais para reverter uma decisão desfavorável, sendo impróprio o ajuizamento de nova ação buscando a mesma finalidade já negada.
Neste sentido, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais deram provimento ao recurso do INSS. No voto, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou que “o Poder Judiciário não pode ser usado como órgão realizador de perícias médicas repetidas e intermináveis, ao inteiro controle dos interessados, como extensão do INSS. As decisões do Poder Judiciário não podem ser tão menosprezadas a ponto de serem alteradas ou modificadas pelos interessados, que se sentem ‘injustiçados’ pelo seu conteúdo, por meio da simples repetição indefinida de demandas com o mesmo pedido”.
Fonte: Jornal da Manhã