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Clipping – Conjur - Justiça Federal julgará ação contra ato do CNJ que proíbe notificação via postal

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É competência do Supremo Tribunal Federal julgar ações envolvendo o Conselho Nacional de Justiça que digam respeito apenas à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura. Por isso, o ministro da corte Dias Toffoli determinou que retorne à Justiça Federal ação contra decisão do CNJ que proibiu os cartórios extrajudiciais de emitirem notificações por via postal e fora dos municípios onde estão sediados.

No entanto, ele manteve a liminar concedida anteriormente para suspender a eficácia das deliberações até que a matéria seja apreciada pelo juízo de primeira instância.

Segundo Toffoli, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a competência originária da corte em relação ao CNJ tem sido reconhecida apenas na hipótese de ações de natureza mandamental: mandado de segurança, de injunção e Habeas Corpus, por exemplo. Isso porque, nessas situações, o conselho se qualifica como órgão coator com legitimidade para figurar em relação processual perante a corte.

O ministro considerou seu entendimento pessoal, no sentido de que é necessário verificar o conteúdo do ato do CNJ, e não apenas a natureza da ação. Para ele, a competência originária do STF deve ser mantida em todas as ações relativas às atividades disciplinadora e fiscalizadora do conselho que repercutam frontalmente nos tribunais ou seus membros.

No caso, segundo Toffoli, a competência do STF não é atraída, seja com base no critério adotado pela jurisprudência prevalecente da corte, seja na interpretação mais ampliativa (critério por ele defendido), já que o conteúdo do ato impugnado não está abarcado entre os atos do conselho que justificariam a apreciação originária do Supremo.

"Nenhuma subversão hierárquica em âmbito administrativo pode advir da submissão da causa à jurisdição da primeira instância da Justiça Federal", explicou o ministro.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
AO 1.892.

Fonte: Conjur