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Clipping – Jornal da Manhã - O patrimônio herdado por representação

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Na ocorrência de uma morte surge os direitos sucessórios, quer seja por determinação legal (lei) e/ou por disposição de última vontade...

Na ocorrência de uma morte surge os direitos sucessórios, quer seja por determinação legal (lei) e/ou por disposição de última vontade (testamento). E por direitos sucessórios entendam o patrimônio do falecido. 

Todavia, este patrimônio poderá ser composto por bens móveis, imóveis e também por dívidas deixados pelo defuntado.

E enquanto não forem pagas as dívidas não se pode falar em patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros, uma vez que os bens do falecido respondem pelas dívidas deixadas por este.

Entretanto, pode acontecer um fato sui generis que é o passamento de um herdeiro antes da morte de que se trata, denominado este de herdeiro pré-morto. Como exemplo para melhor ilustrar a questão: um pai falece, mas antes já havia falecido um de seus filhos.

A questão é resolvida pelo instituto da representação. Que ocorre com a simples chamada dos descendentes deste herdeiro pré-morto para receber a herança deixada, como se este herdeiro pré-morto não tivesse existido.

O herdeiro pré-morto é denominado de representado; e o (s) herdeiro (s) que receberá (ão) a herança chamado (s) de representante (s).

E se forem mais de um herdeiro representante dividirão entre eles a quota parte da herança que caberia ao herdeiro representado.

Se o falecido, de que trata a herança, deixar dívidas estas serão pagas e após dividido o restante aos herdeiros, representantes ou não.

E se o herdeiro representado deixar dívidas, como se resolve a questão?

A cota parte da herança que lhe caberia, se vivo fosse, responde por suas dívidas?

Pois bem, apoiado na letra da lei a Corte Superior, acertadamente, entendeu que as dívidas deixadas pelo herdeiro representado não podem ser recebidas (cobradas) através dos bens deixados pelo falecido; simplesmente porque, o patrimônio herdado pelo representante não responde por dívidas do representado e pré-morto, uma vez que a representação tem como objetivo reparar a perda sofrida pelos representantes pela morte antecipada de seu ascendente. E para isto chama os representantes para receber a herança, na linha reta descendente ou na linha colateral.

Apesar do representante receber a quota correspondente a sua parte na representação a sua legitimidade é própria, o que exclui qualquer vinculação e responsabilidade das obrigações de seu ascendente representado.

Isto quer dizer, a parte que o representante recebe, em razão da morte prematura do representado, não responde pelas dívidas deixadas por este.

A herança recebida, em caso de representação é diretamente transmitida aos herdeiros representantes, sem qualquer liame com o seu ascendente representado.

Ponto finalizado, o credor do herdeiro pré-morto não poderá receber e muito menos habilitar qualquer crédito na herança que está sendo recebida por representação, porque estes bens não pertencem ao patrimônio do devedor pré-morto e a representação se caracteriza pela transmissão direta dos bens aos representantes, não existindo em nenhum momento processual a participação do representado.

Fonte: Jornal da Manhã