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Artigo - Herança digital: o direito das sucessões nos bancos de dados virtuais – Por Victor da Silva Simões Pereira

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O Direito Sucessório visa a garantia de transmissibilidade de patrimônio, consolidando o instituto da propriedade privada e o entusiasmo da sociedade em produzir, gerar fazenda e adquirir bens, acreditando que aquilo se manterá na propagação aos herdeiros.

Não obstante, no atual contexto social, com as inovações tecnológicas, o Direito precisou acompanhar estas mudanças a fim de regulamentar estas relações.

Neste cenário, adotou-se a distinção na propriedade digital individual da seguinte forma:
Bens não valoráveis – Qualquer arquivo criado diretamente na Web disponibilizado num serviço de nuvem.

Bens valoráveis – Acervos digitais aferíveis economicamente. São arquivos e serviços comprados pelo indivíduo através de um provedor de serviços online.

A maior controvérsia diz respeito ao fato de os dados digitais da pessoa integrarem, ou não, a sua herança conceituada como um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, ocorrido pelo falecimento de alguém e que serão transmitidos aos seus sucessores, sejam testamentários ou legítimos.

Na dicção do art. 1.791 do Código Civil, o patrimônio se dá como um todo unitário, mesmo que sejam vários herdeiros, o que inclui não só a posse do material do falecido, como também os bens imateriais, como supostamente seriam aqueles havidos e construídos na Web.

A problemática está sendo enfrentada no judiciário brasileiro, com a morte da influenciadora e modelo digital, Nara Almeida. Aos 24 anos, veio a falecer devido a um câncer no estômago.

A ”instagrammer” era dona de um valoroso acervo digital, com perfis em mídias sociais que lucravam bastante com uma simples postagem, abarcando um grande número de seguidores.

Pensando nisso, as maiores empresas prestadoras do serviço de mídia social criaram ferramentas para a utilização dos dados postmorte.
O Facebook permite que o usuário crie um contato herdeiro, isto é, uma pessoa escolhida para gerenciar a conta na rede social, quando for transformada num memorial, ou solicitar a remoção de conta.

O Instagram igualmente permite a remoção, todavia, é necessário a comprovação de vínculo parentesco, mediante apresentação de certidões de nascimento e óbito.

Nas contas Google, há a possibilidade de testamento virtual, informando quem será responsável pela administração do perfil do falecido.

Nesta linha de raciocínio, os bens economicamente valoráveis, em dúvida, integram o conceito de patrimônio, devendo assim ser alcançados pelo direito de herança. Aqui, tanto podemos ter valiosos acervos digitais (livros, filmes, músicas) adquiridos pelo usuário, bem como perfis de redes sociais, que geram receita mensalmente ao usuário, como o exemplo da Nara Almeida.

Conclui-se, então, pela necessidade de inclusão dos bens digitais dos indivíduos na herança, transmitir imediatamente aos herdeiros. Pois, além de o patrimônio ser direito fundamental, eventuais cláusulas contratuais que mitiguem direitos do indivíduo como consumidor e herdeiro, são nulas de pleno direito. A norma precisa acompanhar o fato já valorado pela sociedade.

*Victor da Silva Simões Pereira, advogado no MSDA Advogados e especialista em Direito de Família, Direito Sucessório e Direito Processual Civil

Fonte: Estadão