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Artigo - Inventário é instrumento constitucional de proteção de bens culturais – por Marcos Paulo de Souza Miranda

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Não é de hoje que o inventário tem sido utilizado como instrumento destinado a se conhecer e proteger o patrimônio cultural brasileiro

Já no primeiro quartel do século XVIII o Frei Agostinho de Santa Maria efetuou o levantamento e a descrição das imagens da Virgem Maria e dos templos que se encontravam no Arcebispado de Bahia e nos Bispados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Minas Gerais, sendo o trabalho divulgado nos volumes 9 e 10 da obra denominada “Santuário Mariano e histórias das imagens milagrosas de Nossa Senhora”, que foi publicado em Lisboa no ano de 1722.

Quando a sociedade brasileira, através de seus intelectuais e lideranças, iniciou, nos anos 20 do século passado, a luta pela preservação do nosso patrimônio cultural, a preocupação com a institucionalização do inventário veio formalmente à tona. Aliás, a obrigatoriedade de inventariação dos bens culturais está presente em todas as tentativas de criação de uma legislação de proteção aos bens culturais do país anteriores à criação da SPHAN no ano de 1937, como nos anteprojetos de lei dos deputados federais Luis Cedro (1923), Augusto de Lima (1924), José Wanderlei de Araújo Pinho (1930) e da comissão criada para este fim pelo Governo do Estado de Minas.

Importante ressaltar, contudo, que o inventário, enquanto instrumento de proteção ao patrimônio cultural, não é de origem brasileira. Na verdade, os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional.

Na França, por exemplo, onde a política formal do inventário se iniciou em 1837, atualmente existem cerca de 40 mil monumentos inscritos no Inventário Complementar dos Monumentos Históricos.

Já no ordenamento jurídico de Portugal a Lei de Bases do Patrimônio Cultural (Lei 107/2001), estabelece:
1. Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:
a. Facilitar à administração do patrimônio cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;
b. Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
c. Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.
Destarte, fica absolutamente claro que no direito comparado o instituto do inventário é considerado como uma forma autônoma de proteção aos bens culturais, com regramentos jurídicos próprios, contribuindo decisivamente para uma maior preservação dos bens culturais, sem a necessidade de se lançar mão do instituto mais restritivo e obtuso da classificação, que se equivale ao nosso tombamento.

Feita a pequena digressão, ressalta-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o inventário foi finalmente alçado, em nosso país, à condição de instrumento jurídico autônomo de preservação do patrimônio cultural, ao lado do tombamento, da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, § 1º).

Sob o ponto de vista prático, o inventário consiste na identificação e registro, por meio de pesquisa e levantamento, por profissionais das áreas da arquitetura, história etc., das características e particularidades de determinado bem, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros.

Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância, histórico, características físicas, delimitação, estado de conservação, proprietário etc.[1] Assim, o inventário tem natureza jurídica de ato administrativo declaratório porquanto importa no reconhecimento, por parte do poder público, da importância cultural de determinado bem, daí passando a derivar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação, como será adiante abordado.

Assim, por força do novo texto constitucional, o tombamento — antes visto, já de forma equivocada, como o único instrumento de preservação do patrimônio cultural existente no ordenamento jurídico brasileiro — passou a ser considerado como apenas um deles, conquanto ainda seja recorrente o senso comum confundir tombamento com proteção ao patrimônio cultural. A proteção pode se dar por diversas formas, inclusive pelo tombamento, mas não somente por ele.

O instituto do inventário (enquanto garantia do direito fundamental ao patrimônio cultural) caracteriza-se constitucionalmente como forma autônoma e autoaplicável de preservação do meio ambiente cultural (art. 5º, § 1º da CF/88), prescindindo de lei infraconstitucional para que possa ser utilizado.

A propósito, o mestre constitucionalista José Afonso da Silva (Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo. Ed. Malheiros. 2001. p. 149; 155), nos ensina que os meios de atuação cautelar do patrimônio cultural — constituídos por formas, procedimentos ou instrumentos preordenados para promover e proteger tal bem jurídico - estão previstos no art. 216, § 1° da CF/88. Em seguida reconhece que: “[...] alguns desses meios são apropriados à formação oficial do patrimônio cultural, por constituírem técnicas jurídicas destinadas a elevar determinado bem à condição de participante desse patrimônio — tais são, por exemplo, o inventário, os registros, o tombamento e a desapropriação”.

O mesmo autor destaca que a tutela dos bens identificados como de valor cultural tem por objetivo fundamental “defende-los de ataques, tais como a degradação, o abandono, a destruição total ou parcial, o uso indiscriminado e a utilização para fins desviados, que envilecem o patrimônio, desnaturando seus objetivos”. Assim, não se concebe que um bem inventariado como patrimônio cultural possa ser degradado ou destruído ao exclusivo alvedrio de seu proprietário ou detentor. Entendimento diverso, permissa venia, implicaria em negar vigência ao próprio texto constitucional.

Importante, entretanto, destacar que inventário e tombamento não se confundem, pois o inventário é instituto de efeitos jurídicos muito mais brandos, mostrando-se como uma alternativa interessante para a proteção do patrimônio cultural sem a necessidade da Administração Pública de se valer do instrumento mais obtuso e restritivo. Ademais, a inventariação de determinado bem cultural pode ser efetuada de forma muito mais célere do que o seu tombamento, mostrando-se como uma medida administrativa rápida e eficiente, principalmente em casos em que a atuação do poder público tenha que ser urgente.

Nesse sentido, em complemento ao texto constitucional, no ano de 2009 tivemos a edição do Estatuto dos Museus (Lei 11.904/2009), que em seu art. 38, § 2º. estabeleceu que: “Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.”

Referido diploma, que tem natureza jurídica de Lei Nacional, e, portanto, vincula todos os entes federativos, enuncia, em complemento ao texto constitucional, que o inventário confere proteção especial ao bem sobre o qual incide com o objetivo de evitar o seu perecimento (destruição, perda, extinção) ou degradação (estrago, aviltamento), com vistas a promover a sua preservação (série de ações cujo objetivo é garantir a integridade e a perenidade de algo; defesa, salvaguarda), segurança (situação livre de perigos ou ameaças) e a divulgar a sua respectiva existência (difusão cultural).

Assim, referida norma nacional define o inventário como instrumento de proteção e delimita o feixe de objetivos (e consequentes efeitos) dos bens inventariados existentes nos museus brasileiros.

Entendemos que, até que haja o advento de lei tratando do instrumento do inventário de forma mais abrangente, em razão da unidade que deve nortear o regime jurídico dos bens protegidos, as regras do art. 38, § 2º. da Lei 13.904/2009 podem e devem ser aplicadas indistintamente a todos os bens inventariados existentes no país, estejam musealizados ou não.

Induz à mesma conclusão a Teoria do Diálogo das Fontes, podendo o Estatuto dos Museus, enquanto integrante do conjunto de normas que tutelam o patrimônio cultural brasileiro, “emprestar” seu regramento específico ao sistema protetivo em geral.

Com efeito, de acordo com a Teoria do Diálogo das Fontes (idealizada na Alemanha pelo professor Erik Jayme, da Universidade de Helderberg, e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques), as leis não devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras, pois o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária, sistemática e coordenada.

Logo, pode-se concluir que o bem inventariado como patrimônio cultural submete-se — conforme os ditames da Constituição de 1988 e da Lei 13.904/2009 — a medidas restritivas do livre uso, gozo e disposição do bem, tornando-se, por outro lado, obrigatória a sua preservação e conservação para as presentes e futuras gerações, exceto se destino diverso for autorizado pelo órgão competente.

Tais restrições se coadunam com o princípio constitucional da função sociocultural da propriedade e ainda com o Novo Código Civil, que estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, o patrimônio histórico e artístico (art. 1228, § 1º).

Por isso, independentemente de tratar-se de bem público ou privado, os bens culturais inventariados passam a ser considerados pela doutrina mais moderna como sendo bens de interesse público, sujeitos a um especial regime jurídico e de poder de polícia.

Em resumo, a inventariação de um bem como patrimônio cultural brasileiro, implica nas seguintes consequências:
aplicação, pelo diálogo das fontes, do disposto no art. 38, § 2º. da Lei 11.904/2009: “Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência”;
os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários e sua preservação respeitada por todos os cidadãos, uma vez que ficam submetidos ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos;
os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância sobre o bem;
os bens inventariados ficam qualificados como objeto material dos crimes previstos nos art. 62 e 63 da Lei 9.605/98. A autorização indevida que venha a possibilitar danos aos bens inventariados;
as restrições resultantes do inventário se coadunam com o princípio da função sociocultural da propriedade previsto na Constituição Federal e no Código Civil (art. 1228, § 1º).

Comungando do entendimento doutrinário acima exposto, elencamos abaixo alguns recentes julgados que refletem como o instrumento do inventário vem sendo tratado na ótica de nossos tribunais:
O inventário é forma de proteção do patrimônio cultural brasileiro distinta do tombamento, mas também prevista no art. 216, §1º da Constituição Federal, sendo certo que, inscrito o bem objeto da ação em inventário pelo Município de Ponte Nova, deve o ente municipal, juntamente com o proprietário do bem, tomar providências para preservá-lo ante o seu valor cultural e histórico para o município. (TJMG; AI 1.0521.16.009462-4/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 23/03/2018; DJEMG 06/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. Imóvel pertencente ao inventário de prédios preserváveis do Município de Jahu. Proteção as suas características arquitetônicas e localização ao redor de imóveis tombados pelo CONPPAC/JAHU. Pedido administrativo para demolição indeferido. Demolição realizada pelo proprietário. Inadmissibilidade. Dano moral coletivo caracterizado. Destruição do patrimônio histórico e cultural do município de Jahu. Indenização equivalente ao dobro do valor venal do imóvel. Montante adequado que observou os aspectos reparador, punitivo e pedagógico da medida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1002040-80.2015.8.26.0302; Ac. 9338807; Jaú; Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Cristina Cotrofe; Julg. 14/12/2016; DJESP 31/01/2017).
DIREITO PENAL. ART. 67 DA LEI Nº 9.605/98. CONCESSÃO DE LICENÇA EM DESACORDO COM NORMAS AMBIENTAIS. ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO. IMÓVEL PROTEGIDO POR INVENTÁRIO. ART. 216, § 1º, DA CF. DOLO EVENTUAL. COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. O tipo do art. 67 da Lei nº 9.605/98 ilustra norma penal em branco, devendo ser apontadas, no caso concreto, as normas ambientais em desacordo com as quais tenha agido o funcionário público. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, § 1º, reconhece o inventário como instrumento de acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro. A norma ambiental infringida com a demolição do imóvel, portanto, foi o próprio dispositivo constitucional, incidente na hipótese em razão do ato administrativo do IPHAN que já havia inventariado o bem, tendo o instituto, ainda, oficiado a Prefeitura, bem como promovido reunião com a mesma, orientando que fossem envidados todos os esforços para proteger o imóvel. (TRF 4ª R.; ACR 5025395-29.2016.4.04.7200; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 11/07/2018; DEJF 24/07/2018)
Enfim, o instrumento do inventário, de estatura constitucional, constitui importante ferramenta colocada à disposição dos entes federativos como ferramenta para uma proteção mais abrangente e efetiva do patrimônio cultural brasileiro.
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[1] Nada obsta o levantamento preliminar de dados técnicos sobre determinado bem cultural sem que as informações sejam lançadas formalmente em ficha de inventário, se não constatadas características que justifiquem a proteção por tal instrumento. Esse levantamento preliminar de dados (que diante do ordenamento jurídico vigente não pode ser considerado inventário, que é instrumento de proteção do patrimônio cultural) poderia ser denominado de “levantamento cultural preliminar”, “pré-inventário” ou outra expressão equivalente. Mas nunca inventário.

Fonte: Conjur