Notícias

IBDFAM - Ausência de recursos financeiros não afasta penalidade para pais que praticam atos graves contra filhos, decide STJ

Imagem Notícia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e determinou que seja aplicada a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, mesmo diante da hipossuficiência financeira ou da vulnerabilidade da família.

O recurso discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo disse ela no processo, estaria “dando em cima” de seu marido. Quando foi levada ao abrigo, a menina se encontrava em estado de total abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O tribunal fluminense entendeu que a multa seria “inócua” diante da situação de “penúria financeira” da genitora.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, diante da gravidade dos atos praticados, “a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada”, afirmou.

Para Társis Nametala Sarlo Jorge, procurador federal no Rio de Janeiro, a decisão do STJ foi correta. Sobre o tema ele expõe: “Em primeiro lugar, é de se sinalizar que a penalidade a que se refere o art. 249 do ECA tem natureza não penal. Com efeito, o art. 249 do Estatuto está previsto no rol de infrações administrativas (que começa no art. 245). Em segundo lugar, a penalidade em abstrato prevista no próprio artigo 249 vai de três a vinte salários mínimos, podendo ser dobrada no caso de reincidência. Isto quer dizer que o legislador já estabeleceu uma gradação para que o Magistrado, na aplicação do caso concreto, possa sopesar o quantum aplicável a título de multa. Portanto, uma vez que houve a constatação da conduta descrita no art. 249 (e, na situação em comento, sobre isto não parece haver qualquer controvérsia) seria equivocada a decisão que simplesmente deixasse de aplicar a multa, ainda que no seu patamar mínimo”.

O procurador destaca também que as penalidades, sejam elas quais forem, possuem também uma destinação dissuasória, ou seja, um efeito preventivo. “Como se fosse, em termos leigos, um aviso, uma advertência. Portanto, toda vez que se desprestigia uma penalidade, se enfraquece a força preventiva que o legislador quis emprestar à norma”, diz.

Outras medidas
Társis Nametala Sarlo Jorge esclarece que o ECA possui uma série de medidas para condutas que violem os direitos e garantias de crianças e adolescentes. No entanto, para o caso concreto, é difícil estabelecer quais outras medidas poderiam ser cabíveis, visto que não é possível o acesso aos autos, em razão do segredo judicial.

“Em tese, é que, como se trata de uma penalidade de natureza administrativa, a conduta da referida mãe poderia ensejar ainda a aplicação de alguma medida de natureza penal (claro que depois de processo com ampla defesa e contraditório). Também deve ser observada a circunstância segundo a qual, tanto as condutas tipificadas como crime, como as previstas como infração administrativa tem uma natureza predominante de reprimenda, esgotando-se com sua aplicação. Também é possível incluir entre as possíveis medidas sancionatórias – além das já mencionadas - as previstas no art. 129 do ECA”, afirma.

Além disso, conforme o procurador, tendo em vista a diversidade de natureza dessas medidas, elas podem ser cumuladas, ao menos em tese, com as previstas para os crimes e infrações administrativas. “Portanto, também podem ser aplicadas medidas como, por exemplo, encaminhamento a cursos ou programas de orientação ou mesmo da suspensão ou destituição do poder familiar”, diz.

Fonte: IBDFAM