As questões que permeiam a dissolução da sociedade conjugal
ou do vínculo conjugal algumas vezes ultrapassam as regras legais, chegando a
esbarrar nas causas de civilidade ou ética.
Um dos temas caros ao direito é o rompimento do vínculo
conjugal e os alimentos devidos entre os ex-cônjuges.
A letra da lei, se bem observada, guarda ao ex-cônjuge o
direito em pedir alimentos, quando apenas separados judicialmente, frente a
prova da sua necessidade e da possibilidade do devedor.
Em caso, hoje raramente encontrado, houver sido o pretenso
alimentado condenado culpado na separação judicial, poderá pleitear alimentos,
condicionando a inexistência de parentes com possibilidade de assegurá-los,
limitando o valor indispensável a sua sobrevivência.
Quer a lei civil ainda manter a responsabilidade
assistencial e material que um cônjuge deve ao outro, oriunda do casamento,
mesmo após a separação judicial, guardando respeito ao princípio da dignidade
humana.
E neste diapasão, sem muita divulgação, um dos pontos que faz
a diferença entre a separação e o divórcio.
A nossa Corte Superior é uníssona no sentido de que os
alimentos, neste caso, têm forte carga de excepcionalidade e transitoriedade;
não devendo ser a obrigação prorrogada há não ser em casos de incapacidade laborativa
comprovada e total impossibilidade de inclusão no mercado de trabalho.
Caso outro deve ser analisada também, quando da partilha, se
o cônjuge foi aquinhoado de patrimônio suficiente para a sua mantença, o que
também fulmina de vez a questão da obrigação alimentar de um cônjuge ao outro.
Pois um raciocínio diverso caracteriza um enriquecimento sem
causa por parte do pretendente.
A atenção deve ser retida na diferença existente entre a
separação e o divórcio, que por uma questão legal a lei faz esta diferença e
não podemos ignorá-la.
Se o casal já se encontra divorciado não cabe qualquer
discussão sobre o dever alimentar.
O vínculo conjugal foi extinto!
E qualquer pretensa obrigação alimentar, ipso fato, também.
Não poderá haver mais discussão acerca da necessidade muito
menos da possibilidade, pois a lei barra qualquer aspiração alimentar entre
aqueles que não existe mais vínculo conjugal.
Por isto, se faz evidenciar a diferença atribuída pela lei,
no tocante aos alimentos, se o casal já se acha separado ou divorciado.
A questão é até mesmo simplista e pode ser objeto de
contundência entre os cônjuges quando da separação. E o que deve ser ponto de
atenção, haja vista que esta obrigação quando assumida ao tempo da separação,
como tem sido o entendimento de alguns Tribunais, se perenizar pela Vida afora.
E não havendo motivos para a sua exoneração mais dificultoso quando for
ajuizado o divórcio, que fará com que permaneça.
Razão pela qual a distinção entre as consequências da
separação e do divórcio são muito bem definidas nos julgados encontrados na
Corte Superior.
A separação acaba com a sociedade conjugal, pondo fim nas
relações econômicas, direitos e deveres do casamento; mas, destaca-se, não
colocou fim ao vínculo conjugal. Tanto isto é verdade que, só poderá acontecer
um novo casamento com o divórcio.
Apesar do Brasil ser partidário do sistema bifásico para o
término do casamento, hoje as partes podem optar por dissolver a sociedade e
posteriormente o vínculo; ou diretamente dissolver o vínculo, abreviando os
ritos para por fim ao casamento, sem exigência de lapso temporal.
Por isso, é necessário saber das consequências de sua
escolha, sob pena de amanhã assumir deveres maiores do que o seu desejo!
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo
civil e professora universitária.
Fonte: JM Online