A inovação foi trazida pelo Código Civil de que o cônjuge é
herdeiro necessário, bem como o companheiro, em caso de união estável;
entretanto, persistia ainda alguns resquícios da disparidade entre estes
direitos sucessórios; mas, posteriormente o direito sucessório foi igualado em
uma ação de inconstitucionalidade quer seja pelo casamento ou pela união
estável.
Assim, tanto o cônjuge como o companheiro erigidos a
herdeiros necessários acabam por reservar e preservar o citado direito na parte
legitima do falecido, não diferenciando ser casamento ou união estável terão os
mesmos direitos.
Pelo que vejamos:
A legislação faz a diferença gritante aos direitos
sucessórios, no caso de cônjuge ou de companheiro, em razão do regime de bens.
E como o próprio título aponta, o regime de bens dita as regras do direito
sucessório.
Após diversas discussões quanto a confusa redação, reconhecida
por vários doutrinadores, a jurisprudência vem tentando apaziguar a celeuma
produzida nos Tribunais.
Algumas ainda podemos dizer persistem, o que é lastimável.
Mas o tempo, certamente, trará a solução.
Quanto as questões fomentadas nos Tribunais e discernidas no
Superior vale a pena comentar sobre o regime de separação de bens, em suas duas
modalidades: separação obrigatória e separação por liberalidade.
Na primeira, também denominada de separação legal, a regra é
que sendo pessoas maiores de 70 anos, ou caso precisem de autorização para a
constituição da família ou ainda estiverem infringindo qualquer das causas
suspensivas o regime determinado é o de separação legal de bens. E em caso de
dissolução ou divórcio, salvo as exceções, não haverá comunhão do patrimônio,
ficando preservado para cada parte o patrimônio particular que já existia, bem
como o patrimônio que vier a ser adquirido na constância familiar.
Quanto ao regime de separação total de bens como o escolhido
para reger o patrimônio durante o casamento ou a união estável também não
haverá partilha de bens em caso de separação, divórcio ou dissolução.
Entretanto, tratando-se dos direitos sucessórios a diferença
é estridente.
No regime de separação quando for por imposição legal não
haverá direito sucessório, conforme expressamente determinado pela lei.
No regime de separação convencional, os cônjuges são
herdeiros necessários, uns dos outros, assim considerados. Por conseguinte,
participam como sucessores dos bens particulares do falecido, concorrendo com
os descendentes do falecido.
Se o de cujus não deixar descendentes caberá a totalidade de
seu patrimônio ao cônjuge supérstite, independentemente do regime de bens. Se
deixar ascendentes concorrerá com este na divisão de um terço de forem dois os
ascendentes e metade se for somente um.
Só existirá óbice ao direito sucessório se tratar de regime
de separação obrigatória de bens.
Em conclusão:
Quando imposto o regime de separação de bens por estar
enquadrado nos pressupostos legais o cidadão não é considerado herdeiro
necessário; o que por consequência não tem reservada nenhuma cota parte nos
bens do falecido. Podendo este dispor, por ato de última vontade, de todo o seu
patrimônio.
Já se a opção foi pelo regime de separação legal de bens, o
cidadão tem restringido a sua liberalidade de disposição patrimonial, quer seja
por testamento ou por doação, em razão da existência do herdeiro necessário – o
cônjuge ou o companheiro.
O legislador ao determinar esta diferenciação entre os
direitos sucessórios entre os cônjuges em razão do regime de bens acabou por
reforçar a necessidade do conhecimento sobre a escolha do regime de bens, vez
que esta opção não irá interferir somente quando da dissolução ou do divórcio;
mas também nos direitos sucessórios.
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo
civil e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com
Fonte: JMOnline