Quando a disputa por herança tratar de
bens particulares, a companheira tem o mesmo direito dos demais
herdeiros — filhos comuns ou só do autor da herança. Assim
entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso
do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Na ação, o órgão defendeu
a adoção da regra prevista no inciso II do artigo 1.790 do Código
Civil, pois esta seria a que melhor atende aos interesses dos filhos, não
se podendo garantir à mulher cota maior, pois já lhe cabe a metade dos
bens adquiridos durante a união.
O MP alegou também violação ao artigo
544 do Código Civil devido à doação de imóvel pelo homem à companheira em
1980 (bem que integraria o patrimônio comum, pois foi adquirido durante a
união).
No caso analisado, o homem viveu em
união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a morte, tendo com
ela um filho. Ele tinha ainda seis outros filhos.
O relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a 2ª Seção do STJ fixou
entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC, o cônjuge
sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os
descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens
particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens
particulares.
Sanseverino explicou que, quando
"reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação
das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC,
cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior,
notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido
dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança,
quando concorre com seus descendentes".
De acordo com o relator, o Enunciado
527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do
artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se
restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.
Tanto a Constituição Federal (artigo
227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC,
diz, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes
exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação
extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar
em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os
descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência
híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e ou só do falecido.
"É de rigor, por conseguinte, a
parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida
concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não
sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e
filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão",
concluiu.
O ministro entendeu não ter sido
demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação
à validade da doação do imóvel feita pelo homem à companheira em 1980.
REsp 1.617.501
Fonte:
Conjur e STJ