Destaques
sobre as recomendações do CNJ
As Recomendações do CNJ sobre a implementação da
mediação e a conciliação, no âmbito da recuperação de empresas e falências
publicadas recentemente, responderam a uma série de dúvidas e barreiras que
ainda limitavam a sua utilização, a despeito de sua aplicação encontrar farto
respaldo legal1.
Conforme se verifica, ambos institutos podem ser
empregados de forma abrangente, sendo vedado, apenas, nos casos de
classificação de crédito.
Dentre as Recomendações, cumpre destacar àquelas
relacionadas às características do mediador e a forma de contratação em caso de
impasse das partes.
Preferencialmente, o mediador indicado deverá ter
experiência em processos de recuperação de empresas e falência, além de reunir
habilidades em negociações multipartes, uma vez que são negociações complexas
que envolvem interesses heterogêneos e abrangem credores de diferentes classes.
A expertise poderá ser dispensada, caso haja
consenso quanto ao mediador ou poderá ser realizada comediação, nomeando-se
profissional especializado na matéria para atuar em conjunto com o mediador.
As Mediações feitas no âmbito da Recuperação Judicial
e na Falência não dispensam o controle de legalidade. Desse modo, a Assembleia
Geral de Credores e da homologação dos acordos deverão ser realizadas. Nas
mediações privadas, a homologação dos acordos é uma faculdade das partes.
O mediador poderá ser indicado através da devedora,
do administrador judicial, dos credores que detiverem representação relevante
dos créditos, bem como do credor individual para os casos de verificação de
crédito.
Os casos de impasses, quanto às indicações do
mediador, o CNJ nas próprias Recomendações, já propôs a solução, determinando
que, nessas hipóteses, o Magistrado deverá oficiar a um Centro de Mediação que
tenha lista de profissionais habilitados, que possam exercer essa função.
Note-se que o CNJ em suas Recomendações, deixou
explícito o desejo de que magistrados e administradores judiciais não podem
atuar como mediadores, embora possam conduzir tentativas de conciliação e
negociação.
Ao Magistrado, como dirigente do processo, é
conferido o poder de promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente, com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.2
O mesmo não se pode dizer do Administrador Judicial,
cuja função é essencial para os processos de Recuperação Judicial e Falência,
porém, não se compatibiliza com o papel de conciliador.
Enquanto o conciliador tem o dever de agir com
independência e imparcialidade, o Administrador Judicial possui poder de
fiscalização, o que demonstra visível conflito de interesses, para seguir
adiante, mesmo em procedimento conciliatório.
É bem verdade que o Brasil tem adotado a cultura da
pacificação do conflito, o que pode ser verificado em nosso ordenamento
jurídico. Dentro desse contexto, o Administrador Judicial, poderá, sim,
contribuir com esse movimento, fomentando o diálogo das partes, estimulando a
aplicação, tanto da mediação, como da própria conciliação, sendo um verdadeiro
agente transformador de resultados dentro da complexidade que envolvem
processos de recuperação judicial e falência.
Para o melhor aproveitamento desses instrumentos, é
fundamental que seu exercício seja realizado por terceiro, cuja imparcialidade
garantirá que o processo seja conduzido com equilíbrio e as partes tenham
tratamento igualitário.
As Recomendações do CNJ, no que se refere à
mediação, são significativas e contribuem para dar segurança jurídica quanto à
sua implementação. A medida em que a comunidade que atua no âmbito da
recuperação de empresas e insolvência, começar a adotar a mediação, certamente
vão perceber os benefícios que ela traz como eficiência, celeridade, economia
e, principalmente, maior controle do processo decisório.
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1 Res. 125/10, Art.3º,§3º do NCPC e Enunciado
nº45 – do I Jornada de Solução de Conflitos do CNJ
2 Artigo 139, inciso V, do NCPC.
Fonte: Jota