As verbas trabalhistas recebidas na constância da união
estável ou casamento em caso de divórcio ou dissolução da união geram sempre
uma dúvida, elas entram na partilha ou não.
Há quem defenda que as verbas de natureza trabalhista originadas e requeridas
na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da
comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal,
sendo objeto de partilha no momento da separação.
Analisando o que diz a letra da lei, a resposta seria não! Haja vista que a lei
estabelece que os bens não se comunicam no caso do divórcio em regime de
comunhão parcial.
Ou seja, segundo a letra da lei, os créditos trabalhistas serão somente do
autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da
justiça do trabalho são do trabalhador que prestou efetivamente o serviço.
Ocorre que os tribunais Superiores entendem que as verbas oriundas de
indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do
casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.
O fundamento, é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade
dos salários de uma vida em família em harmonia é algo natural - por isso,
quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de
indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do
casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso
haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido
no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador
partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.
Pelo entendimento dos Tribunais Superiores, deverá o empregado partilhar o
crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha. Exemplo: Trabalhador
que entrou na justiça cobrando horas extras do ano de 2017, imagina-se que se
separou em 2018 (estando há 5 anos casados) e os valores do processo
trabalhista veio a receber em 2019.
Outra situação; ocorre o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, requerendo
pagamento de verbas rescisórias, contudo, fazem um acordo perante a justiça e o
pagamento das verbas rescisórias fica descriminado como dano moral. Neste caso
analisando os entendimentos dos Tribunais Superiores, esta verba não entraria
na partilha, haja vista serem indenizatórias e o crédito recebido ser fruto do
dano moral.
Em suma, os tribunais superiores entendem que somente entra na partilha as
verbas salariais, oriundas da justiça do trabalho, desde que trata-se de
contrato de trabalho de período dentro da constância da comunhão, não entrando
na partilha, verbas indenizatórias (dano moral, dano material), pois seriam,
somente do trabalhador, partindo do pressuposto que a honra do trabalhador foi
atingida e não a honra do casal.
Portanto, é um assunto polêmico que gera muito debate haja visto as várias
decisões dos Tribunais Superiores.
Fonte: Informativo