Importa por fim ressaltar (dúvida
muito recorrente) que não existe prazo para a retificação de uma Escritura
Pública, porém, muitos problemas podem ocorrer quando se "descobre" o
erro muito tempo depois da sua lavratura.
A alvissareira Lei 11.441/2007
possibilitou a realização da partilha diretamente em Cartório, sob a
obrigatória assistência de advogado.
Já não é novidade que desde a
edição da Lei 11.441/2007 tornou-se possível resolver muito mais rapidamente em
Cartórios de Notas de todo Brasil Inventários e Partilhas, desburocratizando
boa parte da liturgia até então estabelecida no procedimento que somente se
podia manejar pela via Judicial - permitindo com isso e com muito mais
facilidade, rapidez e economia regularizar bens componentes de heranças - ainda
que evidente a facultatividade do procedimento.
A via judicial manteve a
realização da modalidade simplificada do Inventário além de outras espécies.
Considerando os últimos julgados
e modificações regulamentares sobre o Inventário Extrajudicial já podemos dizer
que a existência de Testamento não é mais impedimento para a realização do
trâmite pela via extrajudicial, portanto, havendo Testamento deixado pelo morto
a solução poderá ser alcançada pela via Judicial ou pela Extrajudicial (vale
lembrar que essa possibilidade existe no Rio de Janeiro desde 2014).
Mas e como fica nas hipóteses,
não muito raras, de retificação ou anulação da partilha realizada através de
Inventário Extrajudicial? Uma Escritura de Inventário Extrajudicial pode ser
corrigida ou anulada?
Da Retificação da Partilha
Extrajudicial
A Partilha que se dá na forma da
Lei 11.441/2007 corporifica-se no bojo de uma Escritura Pública. Por tal
motivo, em prestígio a já antigo e pacificado entendimento da seara do Direito
Notarial e Registral, só se retifica uma Escritura Pública com a participação
de todos aqueles que nela assentiram e participaram - não sendo nem mesmo o
caso de se socorrer, como alternativa, da intervenção do Tabelião ou do Juiz de
Direito. A lição basilar é de PONTES DE MIRANDA, segundo o qual,"falta
qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar
erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra
escritura pública, e não por mandamento judicial" (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado
de Direito Privado, Parte Geral, Tomo II, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág.
361).
A lição também é presente no
magistério do ilustre Advogado e Desembargador Aposentado do TJSP, doutor
NARCISO ORLANDI NETO, para quem,
"Não há possibilidade de
retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que
estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a
escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio
jurídico; prova pré-constituída da manifestação de vontade de pessoas,
explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade
alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra
escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram
sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado."
(Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).
Por óbvio que casos em que o
objeto da retificação serão apenas erros materiais, que não importarão em
qualquer modificação da substância da vontade declarada e entabulada pelo
público instrumento. Para estes casos, por certo o Código de Normas local
disporá sobre o procedimento, este sim, mais facilitado.
No específico caso do Rio de
Janeiro, dispõe a Consolidação Normativa que bastará ressalva feita pelo
Tabelião de Notas, sem assinaturas das partes, sob sua inteira e exclusiva
responsabilidade (art. 23, inc. IV). Estando, nesta hipótese, já registrada no
Ofício Imobiliário deverá ainda o Tabelião oficiar ao Ilustre Registrador
noticiando o conserto (art. 237, par. único).
Oportuno lembrar que a
retificação por erro atribuído ao Cartório que lavrou a Escritura não pode ser
cobrada da parte, como assegura o art. 3º, inc. IV da Lei 10.169/2000, que
estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro em todo o Brasil.
Importa por fim ressaltar (dúvida
muito recorrente) que não existe prazo para a retificação de uma Escritura
Pública, porém, muitos problemas podem ocorrer quando se "descobre" o
erro muito tempo depois da sua lavratura, sendo muito comum o falecimento de
uma das partes. E nesse caso, como fica? A solução, então, nesta hipótese
excepcional, será o suprimento da vontade da parte falecida com a autorização
judicial como tem decidido os Tribunais (TJSP, 1005410-28.2014.8.26.0100).
Da Anulação da Partilha
Extrajudicial
A anulação de uma partilha
extrajudicial deve ser manejada somente através de uma Ação Judicial e dentro
do prazo decadencial de 01 (um) ano conforme regras do CPC/2015 c/c CCB/2002.
Assenta o artigo 657 do Código
Fux que,
Art. 657. A partilha amigável,
lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou
constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por
dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no
§ 4º do art. 966 .
Parágrafo único. O direito à
anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em
que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do
dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia
em que cessar a incapacidade.
Por sua vez o art. 2.027 do
Código Reale assevera:
Art. 2.027. A partilha é anulável
pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em
um ano o direito de anular a partilha.
A questão do [exíguo] prazo
específico de 01 (um) ano encontra inclusive respaldo em decisões do STJ (REsp
1.677.422/SP, p.ex.) - prazo único e específico para a anulação da partilha no
âmbito da sucessão hereditária.
Nos casos onde, por exemplo, o
herdeiro que propõe a ação para declarar nulidade da partilha extrajudicial
tenha sido dela preterido, não há que se falar no prazo de um ano por se
tratar, justamente, de ato onde a parte dele não participou - sendo o caso de
prazo prescricional de 10 anos (CC 205), que flui a partir do momento em que o
herdeiro tomou conhecimento da partilha. O ponto de ouro para o deslinde da
questão aí diz respeito ao REGISTRO que confere toda publicidade ao ato
notarial lavrado.
A respeito do caso específico de
herdeiro preterido em partilha a doutrina da ilustre Advogada e Desembargadora
Aposentada do TJRS, doutora MARIA BERENICE DIAS é digna de todo prestígio:
“Quando houver preterição de
herdeiro, a partilha é nula e não anulável. Também o é se houver exclusão de
herdeiro testamentário ou inclusão de quem não é herdeiro. [...] Se o herdeiro
é excluído, por não constar da declaração dos sucessores ou por não ter sido
citado para o inventário, o julgado, por ser res inter alios acta, não pode
prevalecer contra quem tinha interesse legítimo em ser declarado e citado no
processo, mas não o foi. A ação de petição de herança serve exatamente para
corrigir este erro. Leva à nulidade da partilha e o prazo prescricional é de 10
anos (CC 205), que flui a partir do momento em que o herdeiro tomou
conhecimento da partilha” (Manual das Sucessões, 4ª Ed. Ed.Rev. dos Tribunais,
p. 608)
Por fim, que deve ser observada a
regra de competência do art. 48 do CPC/2015, sendo esgrimada a ação judicial no
foro do domicílio do autor da herança.
Fonte: Direito Net