O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 307ª Sessão
Ordinária nesta terça-feira (31/3) orientações para todos os juízos com
competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos
impactos dos econômicos do COVID-19. Entre os itens da recomendação estão:
priorizar análise de levantamento de valores, suspender assembleias presenciais
e ter cautela especial no deferimento de medidas de urgências.
“Consideramos que os processos de recuperação empresarial
são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da
atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e
serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à
manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na
renda do trabalhador”, enfatizou o relator do Ato Normativo
0002561-26.2020.2.00.0000, conselheiro Henrique Ávila.
No total, são seis orientações aos tribunais. A primeira
trata da priorização, nas ações de recuperação empresarial e falência, da
análise de decisões em favor de credores ou empresas em recuperação. “Tais
medidas possuem importância econômica e social para ajudar a manter e regular o
funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias em
momento de pandemia”, explicou o conselheiro.
Outra indicação do CNJ diz respeito a que todos os juízos
suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais enquanto
durar a pandemia de Covid19. Caso seja urgente, se recomendam encontros
virtuais.
O CNJ orienta ainda a prorrogação dos prazos de duração da
suspensão chamada “stay period” nos casos em que houver necessidade de adiar a
Assembleia Geral de Credores. O “stay period” é um prazo de 180 dias no qual
ficam suspensos o curso de todas as ações e execuções promovidas em face do
devedor, isto é, da empresa em recuperação judicial, contados do seu
deferimento. O objetivo é que a empresa possa se reorganizar financeiramente,
sem o risco de uma penhora ou outra espécie de constrição que prejudique a
construção de um plano para permitir o prosseguimento da atividade empresarial.
Também há indicação para que os tribunais autorizem todas as
empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação,
aprovado pelos credores, em prazo razoável, apresentem planos modificativos,
desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas
obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid-19 e desde que
estejam adimplentes com suas obrigações. Além disso, o CNJ sugere que, caso
alguma empresa descumpra o seu plano de recuperação em decorrência da pandemia,
que os juízos considerem a situação como “caso fortuito” ou “força maior”.
A recomendação também é para manutenção das atividades dos
administradores judiciais, para que estes continuem a fiscalizar as empresas
recuperandas de forma virtual ou remota, com apresentação de relatórios mensais
de atividades.
Sobre o deferimento de medidas de urgência, o CNJ pede
cautela, inclusive em casos de decretação de despejo por falta de pagamento e a
realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas
e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações
inadimplidas.
“Lembramos que essa lista de recomendações apresenta
sugestões, em especial para orientar juízos que não têm experiência na matéria.
Cada juízo tem autonomia para decidir de acordo o a realidade de cada
processo”, enfatizou o relator.
O Ato Normativo foi aprovado por unanimidade pelos demais
conselheiros do CNJ.
Fonte: Conselho
Nacional de Justiça