No último dia 3 de abril foi aprovado pelo Senado Federal o
Projeto de Lei 1.179/2020, que “dispõe sobre o regime emergencial e transitório
das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de
coronavírus (covid-19)”. O projeto agora segue para aprovação da Câmara dos
Deputados.
No que toca ao direito das sucessões, a única disposição diz
respeito ao prazo para abertura dos inventários. Como regra, o prazo é de 60
dias a partir do óbito. Porém, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de
fevereiro de 2020, o projeto está propondo a dilatação do termo inicial para o
dia 30 de outubro de 2020 (art. 19). Também está considerando sem efeito o
prazo de 12 meses para o término dos inventários, ainda que relativos a óbitos
ocorridos antes de 1º de fevereiro de 2020 (art. 19, parágrafo único).
Não há dúvidas da pertinência de tais disposições neste
momento. É inegável que as providências iniciais relativas a um inventário são
bastante desgastantes, complexas e onerosas, principalmente se considerando que
devem ser tomadas em curto espaço de tempo após o falecimento de um ente
querido, que é um momento de fragilidade para a família, sem dúvida agravado
pela pandemia.
Mas, uma outra disposição teria também vindo em boa hora: a
diminuição das formalidades testamentárias.
É de se imaginar que, em um momento como este, algumas
pessoas passem a pensar em preparar um testamento. Porém, a exigência legal de
que o ato, para ser válido, seja celebrado e lido na presença de testemunhas ao
mesmo tempo, torna-o quase impossível em tempos de isolamento social, já que a
lei não permite que sejam testemunhas “os cônjuges, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por
consanguinidade, ou afinidade”.
O Código Civil prevê três modalidades de testamentos
ordinários: o público, o cerrado e o particular. O público e o cerrado exigem a
presença do tabelião e de duas testemunhas. E para o particular é exigida a
leitura pelo testador na presença de três testemunhas.
A única opção que resta na lei é o testamento de emergência,
que é aquele que em “circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o
testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem
testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”. Contudo, a necessidade
de ser escrito a mão e de ser posteriormente validado por um juiz não dá a essa
modalidade a exequibilidade e segurança desejadas para um testamento.
E hoje já temos tecnologia que permitiria a celebração de
testamentos sem a necessidade da presença física do tabelião e/ou das
testemunhas. Por exemplo, por videoconferência, como foi feito recentemente por
um tabelião de Santa Catarina, para fins de uma escritura de compra e venda.
Destaque-se, nesse sentido, que o projeto de lei 3.799/2019,
que está tramitando no Senado Federal e propondo importantes e necessárias
alterações nas regras sucessórias em geral, já prevê a celebração de
testamentos por meio de gravação da imagem ou da voz do testador.
É inquestionável que o Projeto de Lei 1.179/2020 foi feito
com a urgência que o momento exigia. Mas, infelizmente, não abordou a questão
das formalidades testamentárias, o que, sem dúvida, teria sido extremamente
pertinente neste momento.
Fonte: Estadão