Acordos podem evitar prejuízos para ambas as partes. O
termo aditivo ao contrato original pode ser feito a qualquer tempo, de forma
consensual
Renegociação é a principal orientação dada pelo Sebrae para
locatários e locadores que possuem contrato de aluguel de pontos comerciais,
neste momento de crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. O
fechamento de estabelecimentos e shopping
centers, determinado por decretos estaduais e municipais, inviabilizou
nas últimas semanas o exercício da atividade empresarial ocasionando perdas
expressivas, especialmente nos segmentos de comércio e serviços.
“Até esse momento, não há uma legislação específica para os
contratos de locação durante a pandemia. Por isso, a recomendação é a
renegociação dos contratos”, observa a analista Cecília Delalibera, da Unidade
de Assessoria Jurídica do Sebrae. De acordo com pesquisas da instituição,
88% dos empresários ouvidos viram seu faturamento cair (a perda foi de 75% em
média) com o isolamento social. Todavia, muitos setores estão buscando
alternativas para vender fora de seus pontos comerciais, como é o caso do
comércio e do serviço. “É um fato imprevisível e é necessário levar em
consideração que há um novo cenário acontecendo”, contextualiza Cecília.
O Sebrae avalia que a renegociação extrajudicial, pautada na
boa fé e no bom senso das partes envolvidas é o caminho mais indicado a ser
seguido. A Lei do inquilinato, em seus artigos 17 e 18 prestigiam a liberdade
na convenção do aluguel, sendo inclusive expressamente permitido às partes
fixar, de comum acordo, novos valores.
“A renegociação extrajudicial desses contratos, pautada nos
princípios da boa fé, lealdade processual e sobretudo no bom senso e
solidariedade das partes envolvidas, é o caminho mais indicado”, pondera
Cecília. A especialista explica ainda que o Código Civil também traz fundamento
para a renegociação. Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a
concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado, como por
exemplo 3 meses a contar do início da pandemia, ajustando o valor que seja
proporcional à restrição sofrida pelo locatário. “Uma outra saída é ajustar um
desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período
posterior, como o desconto de 50% do valor do aluguel por três meses, para
pagamento do valor correspondente no ano seguinte”, exemplifica a analista.
Fonte: Globo