A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de
pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título
executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título
executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 –
ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em
empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.
Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem
resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora
não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura
das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do
CPC/1973.
Segundo esse dispositivo, são títulos executivos
extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores".
Características Peculiares
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez
no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que
"a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível".
No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação
de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no
pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao
título.
O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui
características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito
fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que
há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos
recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.
Ausência Fundamental
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy
Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a
sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos
documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.
"A ausência da assinatura das testemunhas no contrato
de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida
em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à
existência de título executivo extrajudicial", declarou Nancy Andrighi.
O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial
da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça