O juiz Átila Naves Amaral, da 21ª Vara Cível de Goiânia,
suspendeu eventuais atos expropriatórios de um imóvel dado em garantia por um
casal de empresários em empréstimo feito junto ao Banco do Brasil. A tutela
provisória foi dada levando em consideração irregularidades no procedimento
extrajudicial. Mesmo tendo ciência do real endereço dos devedores em outras
ações, a instituição bancária realizou intimação por meio de edital.
Em sua decisão, o magistrado determinou, ainda, a manutenção
dos proprietários na posse, bem como indisponibilidade do bem. Os donos do
imóvel foram representados na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho,
do escritório João Domingos Advogados Associados.
Conforme os donos do imóvel narram na ação, formalizaram
instrumento particular de empréstimo da quantia de R$ 750 mil com o banco, com
pacto de alienação fiduciária de um imóvel localizado em Goianira. Em outubro
de 2018 houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira
em vista da suposta inadimplência pela quantia pouco mais de R$ 211 mil.
Aventa sobre diversas causas de nulidade do procedimento,
entre elas o fato de os devedores terem sido intimados por meio de edital em
jornal de média circulação, mesmo a instituição financeira tendo ciência do
real endereço dos donos do imóvel. Segundo explicam, eles não moram no local
indicado no processo. Porém, o banco sabe o endereço atual, pois já intimou o casal
em processos anteriores ao caso em questão – foram intimados em uma execução
dois meses antes.
O advogado observou que, mesmo ciente da mudança de endereço
dos empresários, a instituição bancária procedeu com a intimação em endereço
diverso, “tratando-se claramente de uma tentativa de expropriação do imóvel de
forma unilateral e indevida”, disse. Ressaltou, ainda, que o banco era ciente
da mudança de endereço e sabia o local de trabalho de um dos devedores. Porém,
olvidou-se em intimá-lo no referido local, em vista dos inúmeros contratos
firmados com a empresa.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a intimação da parte
acerca de sua mora nos procedimentos afetos a instrumento com pacto de
alienação fiduciária é requisito obrigatório para a consolidação do bem em nome
do credor, conforme dispõe do artigo 26 da Lei 9.514/97. No caso em questão,
ele diz que, em um primeiro momento, há indícios de irregularidade na
constituição em mora.
Isso porque, com base nos documentos apresentados, o
magistrado salientou que a instituição bancária conseguiu citar os referidos
devedores em uma ação de execução, o que ocorreu anteriormente ao procedimento
extrajudicial em face do pacto de alienação fiduciária. Assim, o juiz lembra
que o banco já detinha endereço diverso e que foi eficaz para citação na
execução, o qual também o seria no procedimento extrajudicial.