A 3ª turma do STJ entendeu que o contrato de empréstimo
mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de
duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a
execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título
executivo extrajudicial proposta pela CEF - Caixa Econômica Federal em 2010 –
ainda sob a vigência do CPC/73 –, fundada em empréstimo consignado, em
desfavor de um cliente.
Na 1ª instância, o juiz julgou extinto o processo sem
resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora
não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura
das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/73.
Segundo esse dispositivo, são títulos executivos
extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores".
Características peculiares
O TRF da 1ª região negou provimento à apelação da CEF, sob o
fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo
586 do CPC/73, o qual determina que "a execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível".
No acórdão, o Tribunal anotou ainda que a mera denominação
de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da lei 10.931/04 – como ocorreu no pacto firmado entre
a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.
O empréstimo consignado, segundo o TRF da 1ª região, possui
características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito
fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que
há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos
recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.
Ausência fundamental
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy
Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas
é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença
reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos
apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.
"A ausência da assinatura das testemunhas no contrato
de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida
em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à
existência de título executivo extrajudicial."
O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial
da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Fonte: Migalhas