A União Estável encontra-se disciplinada nos
arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar
a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família.
§ 1 o A União Estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a
incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
Logo, perfeitamente possível o reconhecimento
judicial e extrajudicial de União Estável de pessoas
casadas, desde que separadas de fato.
A questão enigmática reside no registro desta União
Estável perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, já que soa estranho
registrar uma União Estável de uma pessoa que permanece casada, ou
seja, não foi feita a separação de corpos nem o divórcio.
O Registro Civil de Pessoas Naturais, como já sabemos,
possui dentre outros livros, os livros A onde são registrados os nascimentos, o
B referente aos casamentos civis e o livro E, utilizado no registro das uniões
estáveis.
Como também vimos, no decorrer do dia de hoje, os atos que alteram
a vida civil são anotados nos assentos correspondentes, ou seja, o casamento é
anotado no nascimento, bem como, em situações normais, a União
Estável será anotada no nascimento.
Ocorre que, jure et juris, ao menos um dos
contraentes permanece casado, logo, em tese, totalmente inviável reconhecer
uma União Estável de pessoa legalmente casada. Estaríamos formalmente
diante de uma bigamia? NÃO!
É perfeitamente permitida a lavratura da União Estável,
sendo certo que a depender do regulamento estadual, será feita a anotação no
nascimento e no casamento de ambos os conviventes, da existência desta união,
conforme escritura tal, lavrada no tabelionato de notas tal.
A única consequência é que por ao menos um dos conviventes
permanecer casado, salvo norma estadual em contrário (verificar junto ao Código
de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça), será proibido o registro da
escritura de União Estável no Registro Civil das Pessoas Naturais no
competente livro E.
No Estado de São Paulo, além do registro ser proibido,
também é proibida a anotação da União Estável junto ao nascimento e
casamento, conforme item 120 das Normas da Corregdoria Geral de Justiça,
verbis:
120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E,
de União Estável de pessoas casadas, ainda que separadas de
fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a
declaração da União Estável decorrer de sentença judicial transitada
em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.
Portanto, a escritura de União Estável só
produzirá efeitos entre as partes, até que seja providenciada a regularização
registral do convivente casado.
Ou seja: deverá ser providenciada a separação, para que
seja registrada a União Estável e na sequencia, anotada no nascimento,
para que produza efeitos contra terceiros e gere publicidade registral.
A União Estável considera-se válida e constituída,
apenas carecerá de publicidade, que será conseguida após a separação judicial
ou extrajudicial.
Fonte: Jornal Contábil