Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Resolução
Nº 170, de 23 de abril de 2020 estabelece os procedimentos a serem observados
quando da primeira emissão de um certificado digital por meio de
videoconferência.
O Coordenador do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º,
inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o Comitê Gestor da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, no exercício das competências
previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
em plenária virtual encerrada em 23 de abril de 2020,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de
importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de
2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),
Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa no 19, de 12
de março de 2020, do Ministério da Economia, determina a suspensão e eventos e
reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19),
Considerando a publicação da Medida Provisória nº 951, de 15
de abril de 2020, e
Considerando que a referida Medida Provisória admite que as
Autoridades de Registro - AR da ICP-Brasil procedam à identificação e cadastro
de seus usuários mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma
que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da
ICP-Brasil, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos a
serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital para uma
pessoa física ou jurídica por meio de videoconferência.
Art. 2º Para os casos previstos no art. 1º, as entidades
credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil devem empregar videoconferência de acordo com os procedimentos
regulamentados pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de março de 2020, do
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e observando o que se
segue:
I - o prazo de validade dos certificados digitais emitidos
nas condições excepcionais ora regulamentadas, em consequência da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19), será de no máximo 1 (um) ano;
II - fica dispensada a coleta das impressões digitais para
as emissões ora tratadas;
III - não será admitida renovação desses certificados;
IV - a videoconferência deverá ser pré-agendada e os
documentos de identificação exigidos enviados previamente, por meio eletrônico,
de modo a proporcionar tempo para análise e validação desses documentos, que
irão compor o dossiê dos titulares, bem como, consulta à lista negativa.
V - quando da realização da videoconferência, deverá ser
coletada e armazenada, no dossiê do titular, imagem de sua face.
VI - observada inconsistência nos documentos apresentados,
nas informações coletadas durante a interação na videoconferência ou
divergência na imagem da videoconferência com a dos documentos apresentados, o
certificado não deverá ser emitido.
VII - observada, a qualquer tempo, inconsistência ou
divergência dos dados, informações, imagens ou documentos utilizados nos
procedimentos ora regulados, os correspondentes certificados deverão ser
revogados, observando-se os procedimentos regulamentados em caso de fraudes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus
(COVID-19).
Thiago Meirelles Fernandes Pereira