Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada
apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser
consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o
trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do
recebimento do benefício.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o
julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou
cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas
além das documentais.
A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo
grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a
alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.
Regra excepcional
No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o
ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional,
não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme
entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.
Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas
décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de
trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.
Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a
produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e
julgou procedente o pedido de exoneração, consignando que a alimentanda tinha
plenas condições de dar novo rumo à sua vida.
No entanto, a segunda instância reformou a decisão,
concluindo que, embora com formação superior, a alimentanda não tinha
experiência profissional, pois durante os 22 anos de casamento havia se
dedicado exclusivamente ao lar.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua
jurisprudência no sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser
pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando
recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.
Ele mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy
Andrighi segundo o qual, se a verba alimentar não for fixada por tempo
determinado, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação
no binômio necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da
pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua
situação financeira desfavorável.
Meras?? suposições
Para o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias
ordinárias, devem ser levadas em consideração outras circunstâncias além do
binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho
da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de exoneração.
Como não foram produzidas provas dessas circunstâncias, o
ministro concluiu que "o juízo sentenciante e o tribunal de origem,
limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo
documental, ao divergirem quanto à necessidade de manutenção da obrigação da
prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras
suposições".
Sanseverino salientou que, apesar da importância da prova
documental, o processo "revela a imprescindibilidade da produção de provas
outras admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a
ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que
reclama a manutenção da prestação alimentar".
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu
o cerceamento de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355,
I, do CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos
autos à instância de origem para a produção de provas.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça