O Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações
(ITCMD) aplicado a imóveis rurais deve ser calculado exclusivamente com base no
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). Entendimento diverso viola
os princípios da legalidade e da isonomia.
Com base nesse princípio, a juíza Maricy Maraldi, da 5ª Vara
de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou pedido de
liminar e suspendeu a cobrança do ITCMD calculado com base em um decreto
estadual que prevê outros critérios.
No caso, os herdeiros de duas fazendas procuraram
o tabelião de notas para lavratura do inventário extrajudicial. Lá, foram
informados pelo oficial do cartório que, segundo informações da Secretaria da
Fazenda Estadual, o pagamento do ITCMD deveria ser recolhido com base no valor
apurados através do site do Instituto Agrícola do Estado de São Paulo (IAE).
A cobrança estaria de acordo com o Decreto Estadual nº
46.655/2002 que determina que a base de cálculo seja o valor médio da terra nua
e das benfeitorias divulgadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo.
No pedido, o advogado Fábio Moraes — que
representou o autor da ação — alega que o decreto, que deveria, exclusivamente,
regulamentar a Lei Estadual, não pode impor ao contribuinte uma obrigação mais
gravosa do que impôs a própria Lei, violando o princípio da legalidade.
Ao analisar a questão, a magistrada afirmou que o
recolhimento com base em valor de referência diverso do utilizado para o
recolhimento do ITR viola os princípios da legalidade estrita e da isonomia e
acatou pedido dos requerentes.
Fonte: Consultor Jurídico