TJ/SP reformou sentença e rescindiu contrato de compra e
venda de imóvel, com restituição integral dos valores pagos
Contrato de compra e venda de imóvel deve ser rescindido,
com devolução integral de valores, diante do manifesto atraso na entrega da
obra. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar
sentença.
O autor ajuizou a ação de rescisão contratual pelo atraso na
entrega do imóvel, alegando a nulidade da disposição contratual que prevê o
prazo de tolerância de 180 dias úteis (e não 180 dias corridos). Em 1º grau, a
ação foi julgada improcedente e o autor condenado em litigância de má-fé.
Em sede de apelação, o desembargador Walter Exner, relator,
entendeu de rigor a reforma da sentença. O relator explicou que não obstante a
cláusula contratual quanto ao prazo de tolerância de 180 dias úteis, apesar da
possibilidade de fixação do prazo de tolerância em dias úteis, fica vedada a
estipulação que supere 180 dias corridos, segundo jurisprudência do STJ e IRDR
fixado pelo Tribunal bandeirante.
No caso, prevista inicialmente a entrega do empreendimento
para julho/2017, e concedido o habite-se apenas em 14/3/18, o relator entendeu
patente o atraso na entrega do imóvel que justifica o pedido de rescisão do
contrato.
“O presente caso trata justamente de pretensão de
desfazimento do negócio por culpa da vendedora, em razão do manifesto atraso na
entrega do imóvel, fazendo jus o apelante à restituição integral dos valores
pagos, sem dedução alguma, mesmo da comissão.”
Dessa forma, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelo
atraso na entrega do empreendimento, rescindiu o contrato de compra e venda
firmado entre as partes e determinou a devolução integral dos valores pagos
pelo autor, em uma única parcela, corrigido a partir de cada desembolso e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, revogando-se as penalidades por
litigância de má-fé impostas ao apelante. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas