O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou,
nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria
Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF). A principal modificação foi a supressão do parágrafo
que admitia o exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de
vereador. A decisão se deu por maioria de votos do colegiado.
Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava
decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que
notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a
atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.
A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1531,
no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal nº
8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é
incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de
qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.
Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente
concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato
eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.
Exceção suprimida
Diante do novo entendimento, levantado em Questão de Ordem
pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, o corregedor nacional de Justiça,
ministro Humberto Martins, acolheu as sugestões e apresentou nova redação ao
normativo que, em síntese, suprimiu a exceção de cumulatividade permitida ao
mandato de vereador.
Ainda, segundo o normativo, no caso de haver a necessidade
de o notário ou o registrador se afastarem para o exercício do mandato eletivo,
a atividade será conduzida pelo escrevente substituto, com a designação
contemplada pelo artigo 20, parágrafo 5º da Lei Federal nº 8.935/94, a quem
caberá a percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade
notarial e/ou registral.
Votaram com o relator, o ministro Dias Toffoli, presidente
do CNJ, e os conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens
Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Moreira, André Godinho, Maria
Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Divergiram os conselheiros Candice Jobim, Mário Guerreiro,
Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina e Marcos Vinicius Rodrigues.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça