Nesse contexto a LGPD pretende criar uma cultura de
respeito e integridade à privacidade dos dados pessoais
Em virtude da covid-19, o Senado Federal aprovou, no início
do mês de abril, o adiamento da entrada em vigor da lei 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD, prevista para agosto deste ano. Esse adiamento ainda
precisa ser aprovado na Câmara dos Deputados e requer sanção presidencial, mas,
caso seja aprovada, a previsão é que a LGPD passe a vigorar em janeiro de 2021,
com penalidades previstas para agosto de 2021.
Nos dias de hoje, é extremamente comum o compartilhamento e
tratamento de dados e informações pessoais dos clientes e consumidores com as
empresas, visto que na maioria dos casos esses dados são essenciais ao
funcionamento do próprio negócio. Contudo, o que garante que as empresas não
usufruam de dados fornecidos pelos clientes para benefício próprio? Como
confiar que as empresas não estão cometendo alguma ilicitude em nome do cliente
ou que não estão utilizando tais informações para fins distintos do que foram
acordados ou autorizados pelos clientes e consumidores?
Nesse contexto a LGPD pretende criar uma cultura de respeito
e integridade à privacidade dos dados pessoais, no intuito de garantir
segurança e tranquilidade aos clientes, parceiros e consumidores, prevenindo
eventuais fraudes ou uso indevido que possa afetar a intimidade, a honra e a
imagem do titular de tais dados, ou até a tentativa de obter alguma vantagem
ilícita no mercado.
Nos termos do art. 3º, a “Lei aplica-se a qualquer operação
de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país
onde estejam localizados os dados”.
Assim, a atividade deve ter por objetivo a oferta, o
fornecimento de bens ou serviços, o tratamento de dados de indivíduos
localizados no território nacional ou cujos dados pessoais tenham sido
coletados em território nacional.
A lei pretende que o titular dos dados tenha direito sobre o
controle ou, ao menos, sobre a transparência do tratamento de seus dados
pessoais, para que tenham ciência dos fins a que seus dados estejam sendo
utilizados.
O artigo 18 elenca como direitos do titular dos dados: a
confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados
incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação
de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o
disposto na lei; a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou
produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade
nacional, observados os segredos comercial e industrial; eliminação dos dados
pessoais tratados com o consentimento do titular; informação das entidades
públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de
dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre
as consequências da negativa e a revogação do consentimento, sem prejuízo de
eventual reparação de danos, conforme preceitua o artigo 22.
Nesse sentido, verifica-se que a LGPD não busca acabar com o
tratamento de dados pessoais, pelo contrário, visa proteger o seu titular,
permitindo-se, mediante autorização expressa e específica, a sua utilização
pelos operadores, regulamentando-o para que haja confiança e integridade na
relação entre as partes, gerando equilíbrio de poderes.
Com a compreensão dos objetivos da LGPD, já se cria uma
ideia dos principais problemas que essa legislação poderá solucionar, pois é
inegável o receio quanto ao compartilhamento de dados na era atual. Além dos
parâmetros determinados em lei, é importante destacar que os agentes de
tratamento de dados que infringirem as disposições legais estarão sujeitos à
sanções gravíssimas.
Assim, é imprescindível que as empresas que realizam o
tratamento de dados pessoas formulem regras de boas práticas e de governança
que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os
procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de
segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos
no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de
mitigação de riscos entre outros aspectos relacionados ao tratamento de dados.
Importante esclarecer que a alteração do calendário de
implementação da LGPD não altera o seu texto-base. A alteração da data, nesse
sentido, é uma medida prática para evitar descompassos e hesitações, sobretudo
diante dos impactos econômicos e sociais que a pandemia do covid-19 está
causando.
Conforme pesquisa do Serasa Experian, em agosto de 2019, 85%
das empresas se declararam despreparadas para atender às exigências impostas
pela LGPD, que, somado ao fechamento dos serviços, isolamento social e adoção
do home office nesse período de quarentena, se tornou ainda mais complexo e
desafiador.
Além disso, pesa, ainda, o fato de que a Autoridade Nacional
de Proteção de Dados (ANPD), órgão nacional que editará as normas e fiscalizará
o cumprimento das exigências relativas à proteção de dados pessoais, ainda não
está em pleno funcionamento de suas atividades, o que poderá afetar a aplicação
das normas e imposição de eventuais sanções, gerando uma potencial insegurança
jurídica.
Diante desse cenário, é de extrema importância que as
empresas aproveitem o adiamento do prazo de vigência da lei para se prepararem
e se organizarem de modo a estarem de acordo com as normas, realizando os
devidos e imprescindíveis tratamento de dados nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados 13.709/18, com objetivo de prevenir eventuais riscos e
repararem imediatamente danos existentes.
Fonte: Migalhas