Autora requereu suspensão total, mas magistrada
considerou incabível manter posse do imóvel sem contraprestação
A locatária de um estabelecimento comercial utilizado para
salão de beleza irá pagar 50% do valor do aluguel. Na ação, a autora pretendia
a suspensão da exigibilidade de todos os encargos locatícios, entretanto, a
juíza de Direito Camilla Prado, da 41ª vara Cível do RJ, julgou ser cabível um
meio termo. No entendimento da magistrada, a locatária pretendia “manter a
posse do imóvel, com o abrigo de todos os seus pertences e a manutenção do
ponto comercial, sem nenhuma contraprestação.”
A requerente alegou que, em razão da pandemia do
coronavírus, o Poder Público determinou o fechamento do centro comercial onde
se localiza sua loja e aduziu a exceção do contrato não cumprido, porque a
locadora não lhe garante o uso pacífico do local.
No entendimento da magistrada, “o lamentável advento da
epidemia, que a todos afeta de forma indistinta e cruel, não foi de
responsabilidade da locadora”, já que ela não impôs qualquer impedimento de
utilização do imóvel pela autora, mas assim o fez o Poder Público, em razão do
decreto de calamidade pública.
Ainda segundo a juíza, a locadora ofereceu à autora a redução
do valor do aluguel em 50%, com eventual compensação futura.
“Razoável apenas, de todos os pedidos, aquele que se dirige
à inexigibilidade dos 50% do aluguel, ora oferecidos como ‘desconto’, de forma
protraída no tempo. Isto porque pretende a locadora que a locatária se
comprometa com situação futura, imprevisível e suscetível de mudanças
incalculáveis, inclusive diante da natureza do trato sucessivo da locação.”
Sendo assim, julgou ser justo um meio termo e deferiu
liminar determinando que a locadora conceda o já oferecido desconto de 50%
sobre o valor do aluguel, sem condicioná-lo a pagamento futuro protraído no
tempo.
Eliz Peres Silva, da banca Pinta, Pinheiro e Peres
Advogados, atua pela requerente.
Processo: 0087727-91.2020.8.19.0001
Fonte: Migalhas