Da forma como redigida, a Medida Provisória 954 não oferece
contornos mínimos de segurança sobre a finalidade do tratamento de dados
compartilhados com o IBGE ou condições do controle da forma como o Estado lida
com eles. E tempos de pandemia não atenuam, mas reforçam a necessidade de zelar
por um controle rígido do ambiente institucional de proteção de dados.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes votou por
suspender a eficácia do diploma, em julgamento nesta quinta-feira (7/5), por
videoconferência. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal optou por
referendar a decisão liminar da ministra Rosa Weber, relatora da ação.
O entendimento foi que a MP 954 não define como e
para que serão usados dados coletados. Além disso, não apresenta mecanismos técnicos
para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Para o ministro
Gilmar Mendes, a questão reside no artigo 2º, parágrafo 1º, da MP, que dispõe
sobre a finalidade e o modo de tratamento dos dados.
Segundo doutrina e legislação aplicável, a autodeterminação
informativa definida pela Constituição só poderia ser afastada por justificação
exaustivas da finalidade atribuída ao tratamento de dados. A MP, por sua vez,
impõe enorme dificuldade de extrair contorno mínimo de segurança, já que o objetivo
é simplesmente definido como “produção de estatística oficial”.
O ministro aponta que a previsão de exclusão das bases de
dados após a compilação das estatísticas não é suficiente para garantir
controle adequado do tratamento de dados. “Por mais que não se negue a
seriedade das instituições públicas imbuídas dessas funções, em um ambiente
institucional marcado pela ausência de uma autoridade independente de proteção
de dados, os riscos de vazamento e usos ilícitos dos dados não podem ser
negligenciados”, afirma.
Nem mesmo o momento de crise causada pela pandemia do
coronavírus é suficiente para alterar esse entendimento, avisa o ministro.
“Muito pelo contrário, o momento vivenciado nesta crise não atenua, mas antes
reforça a necessidade de zelarmos por um rígido ambiente institucional de
proteção aos dados pessoais”, conclui.
Teste de proporcionalidade
O ministro também submeteu a MP ao chamado "teste de
proporcionalidade", que consiste em aferir se as normas impugnadas são
adequadas (tendem a atingir o fim a que se propõem), necessárias (verificação
sobre a existência de outras medidas que atinjam o mesmo fim, mas sejam menos
danosas) e proporcionalidade em sentido estrito (sopesamento entre os direitos
promovidos e os direitos violados). No entanto, as regras da MP não passaram em
nenhuma das fases do teste.
Inconstitucionalidade formal
Ainda que esse aspecto não tenha sido levantado na ADI, o
ministro Gilmar Mendes ainda destacou preliminarmente que a Medida Provisória
954 sofre de inconstitucionalidade formal, pois não há previsão de uso desse
instrumento normativo para dispor sobre o regime de prestação de serviços de
telecomunicações. Ou seja, o diploma interfere diretamente no regime de
prestação dos serviços de telecomunicações.
Fonte: Consultor Jurídico