Em atenção às orientações e recomendações proferidas pela
referida Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde estabeleceu um
plano de resposta e enfrentamento emergencial à prevenção e repressão de
contágio pelo novo coronavírus em âmbito nacional
O inesperado ritmo de progressão do contágio pelo novo
coronavírus (covid-19) culminou com a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional e impôs, em sequência, a reavaliação do cenário de
alastramento da infecção ao patamar de pandemia pela Organização Mundial de
Saúde (OMS)1.
Em atenção às orientações e recomendações proferidas pela
referida Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde2 estabeleceu
um plano de resposta e enfrentamento emergencial à prevenção e repressão de
contágio pelo novo coronavírus em âmbito nacional, com medidas coordenadas e
articuladas por todas esferas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS),
concomitantemente à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN).
Inobstante os baixos patamares de letalidade apurados, a
facilidade de propagação e alastramento da infecção fez surgir a preocupação
quanto à capacidade do sistema de saúde absorver a alta demanda de atendimentos
médicos simultâneos, necessários sobretudo em razão das inúmeras internações
provocadas por complicações respiratórias desenvolvidas pelos pacientes.
Assim, diante da necessidade de extensão das medidas
preventivas do contágio e, com intuito de evitar um colapso do sistema público
de prestação de serviços de saúde, tal qual ocorreu e ocorre em países como a
China, a Itália, a Espanha e os Estados Unidos - em virtude da falta de
planejamento adequado e implementação em tempo hábil das medidas eficazes ao
combate do vírus - a ação dos poderes constituídos foi dirigida à garantia de
adequação do funcionamento de serviços públicos e das atividades da iniciativa
privada à premente necessidade de distanciamento social temporário.
Neste contexto, o funcionamento dos serviços extrajudiciais
também se sujeitou a mudanças durante este período de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão do novo coronavírus. Coube à
Corregedoria Nacional de Justiça3, órgão integrante do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), fazendo uso de sua atribuição regulamentar e normativa4 dos
atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, tanto quanto
de seus serviços auxiliares, dentre eles, notadamente, os serviços notariais e
dos registros públicos, estabelecer as diretrizes que assegurariam a
continuidade da prestação dos serviços, bem como a preservação da saúde dos
oficiais de registro, tabeliães, prepostos e usuários em geral.
A Corregedoria Nacional de Justiça, portanto, uniformizou em
âmbito nacional o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o
período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
considerando, sobretudo a essencialidade dos serviços notariais e dos registros
públicos para o exercício da cidadania, para as hipóteses de alienação da
propriedade imobiliária, para a obtenção do crédito com garantia real, para a
prova do inadimplemento de títulos e tantos outros atos da atribuição dos
oficiais de registro e dos tabeliães.
Dos marcos regulatórios5 recém publicados destaca-se a
importância dada pela Corregedoria Nacional de Justiça à necessidade de
acatamento pelos oficiais de registro e tabeliães às determinações emanadas, na
forma da lei, pelas autoridades municipais, estaduais e nacionais sanitárias da
saúde pública que imponham redução e/ou restrição do atendimento público, bem
como, nas situações mais gravosas, a suspensão do atendimento presencial.
Nas localidades em que se imponham a suspensão do
atendimento presencial dos serviços notariais e de registros públicos pelas
autoridades sanitárias, o atendimento aos usuários dar-se-á por regime de
plantão a distância – recepção de solicitações e transmissão de documentos por
via eletrônica -, autorizado inclusive o uso dos serviços de correios,
mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de
devolução de documentos físicos destinados à prática dos atos.
Sobreleva destacar a importância das centrais eletrônicas
dos serviços extrajudiciais neste período de contingenciamento e restrição ao
atendimento regular, devido à sua capacidade de viabilizar o intercâmbio de
documentos eletrônicos, e o tráfego de informações em ambiente seguro.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas
Naturais – CRC6 – interligada por todos oficiais de registro das pessoas
naturais do país disponibiliza as seguintes funcionalidades: (I) CRC - Buscas:
ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas
naturais; (II) CRC - Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as
comunicações obrigatórias previstas nos arts. 106 e 107 da lei 6.015/73 (LRP); (III) CRC – Certidões:
ferramenta destinada à solicitação de certidões; (IV) CRC – E-Protocolo:
ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos
que devem ser cumpridos por outras serventias; (V) CRC- Interoperabilidade:
ferramenta destinada a interligar os serviços prestados através de convênios
com os programas necessários para o seu desenvolvimento
Por sua vez, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados – CENSEC7, interligada por todos tabelionatos de notas do país,
composta dos seguintes módulos: (I) Registro Central de Testamentos On-line –
RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados; (II) Central de Escrituras de Separações,
Divórcios e Inventários – CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude
a lei 11.441/07; (III) Central de Escrituras e Procurações
– CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; (IV)
Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento digital de
sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Através do Portal Escritura Simples8 o usuário também
poderá realizar todas etapas de lavratura da escritura pública referente a
negócios jurídicos imobiliários pelo ambiente virtual, reduzindo etapas,
deslocamentos, tempo e custos, com a mesma segurança jurídica dos atos
praticados presencialmente. A plataforma é mantida e gerenciada pelo Colégio
Notarial do Brasil – CNB -, entidade representativa de todos tabelionatos de
notas do Brasil, e já opera regularmente em diversos serviços notariais
cadastrados.
A Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto
– CENPROT9, integrada por todos tabeliães de protesto do país, disponibiliza,
por meio da rede mundial de computadores, os seguintes serviços: (I) acesso à
informação sobre quaisquer protestos válidos lavrados; (II) consulta gratuita
às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto,
respectivos tabelionatos e valor; (III) fornecimento de informação complementar
acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando
o interessado dispensar a certidão; (IV) fornecimento de instrumentos de
protesto em meio eletrônico; (V) recepção de declaração eletrônica de anuência
para fins de cancelamento de protesto; (VI) recepção de requerimento eletrônico
de cancelamento de protesto; (VII) recepção de títulos e documentos de dívida,
em meio eletrônico , para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder
Judiciário. Procuradorias, advogados e apresentantes cadastrados; (VIII)
recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento e
disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou
do Distrito Federal em atendimento a tais solicitações.
Os sistemas de registro eletrônico de imóveis10 foram
implementados no âmbito estadual, integrados por todos oficiais de registro de
imóveis de cada unidade federativa, bem como do Distrito Federal, compreendendo
as seguintes funcionalidades: (I) o intercâmbio de documentos eletrônicos e de
informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a
administração pública e o público em geral; (II) a recepção e o envio de
títulos em formato eletrônico; (III) a expedição de certidões e a prestação de
informações em formato eletrônico; e (IV) a formatação, nos cartórios
competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados
e o armazenamento de documentos eletrônicos.
Também o sistema de registro eletrônico dos serviços
extrajudiciais com atribuição de registro de títulos e documentos e pessoas
jurídicas11 que também compreende: (I) o intercâmbio de documentos eletrônicos
e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil
de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público
em geral; (II) a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; (III) a
expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e
(IV) a formatação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais
eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos
eletrônicos.
Aos serviços extrajudiciais das localidades em que as
autoridades de saúde não tenham determinado a suspensão temporária das
atividades, o atendimento presencial será realizado com a observância de
rígidas medidas de precaução, visando reduzir o risco de contagio pelo novo
coronavírus, tais como a redução do horário de atendimento, limitação de
entrada de pessoas na área de atendimento, espaçamento entre cadeiras alocadas
na área de espera ao atendimento, disponibilização de álcool em gel, luvas e
máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o
público, higienização rotineira de máquinas, objetos, canetas e outros
materiais de uso compartilhado.
Vale destacar o tratamento jurídico dado pela Corregedoria
Nacional de Justiça aos atos de registro de nascimento e óbito realizados
perante os serviços de registro de pessoas naturais, considerando os
contingenciamentos impostos pela pandemia do novo coronavírus, e o caráter
essencial destes atos ao exercício da cidadania12 o prazo estabelecido no
art. 50, da lei 6.015/73 para declaração de nascimento fica prorrogado por até
15 (quinze) dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde.
Durante o período de vigência da prorrogação ficam os
hospitais, maternidades e casas de saúde autorizados a encaminhar os documentos
necessários à elaboração do registro de nascimento, por via eletrônica, através
do respectivo endereço eletrônico da serventia competente, sem prejuízo do
funcionamento das unidades interligadas que operam nos estabelecimentos
conveniados13.
Tem-se em ordem que as declarações de óbito poderão ser
assinadas presencialmente pelos declarantes legitimados nos próprios hospitais,
e sua remessa ao serviço de registro competente realizada diretamente ao
respectivo e-mail, para imediata lavratura do assento, devendo o interessado
comparecer à serventia, posteriormente, para eventual complementação da
documentação e retirada da certidão.
Neste cenário de pandemia viral, destacamos a preocupação e
o empenho diuturno dos oficiais de registro e tabeliães de todo o país no
combate ao novo Coronavírus, aliada à necessidade de continuar proporcionando à
população as garantias ínsitas aos sistemas de publicidade registral e das
funções notariais.
No Sistema do Notariado Latino, adotado por 89 países do
mundo, incluindo grandes potências e que abarca cerca de 2/3 da população do
planeta, esses profissionais do Direito atuam em seu cotidiano na profilaxia
jurídica – e o Direito, como ciência social, não está imune aos efeitos de uma
grave crise sanitária. A segurança jurídica preventiva é e será preservada na
adoção de medidas efetivas que permitam a continuidade dos serviços,
nomeadamente pela manutenção dos padrões de eficiência para abreviar os riscos
jurídicos, seja no resguardo da saúde dos prepostos e usuários dos serviços.
Fonte: Migalhas