A Resolução 313/2020
No último dia 19 de março, oito dias após a declaração de
pandemia da Covid-19, decretada pela OMS, o Conselho Nacional de Justiça editou
a Resolução 313, destinada a regular o funcionamento do Poder Judiciário e
questões atinentes à prática de atos processuais neste período de profunda
anormalidade, com prazo de vigência até o dia 30 de abril de 2020.
A atitude mostrou-se acertada. Se, por um lado, a
necessidade de desmobilização física dos prédios da Justiça, escritórios de
advocacia e demais estabelecimentos era premente, também o Poder Judiciário e o
acesso à Justiça não poderiam parar, uma vez que é um serviço fundamental.
Naquele momento, já era claro que o Brasil sofreria os
impactos da pandemia tanto quanto o vinham sofrendo países asiáticos e
europeus. Diante disso, diversos tribunais já iniciavam movimento de fechamento
e de suspensão da prática de atos e de prazos processuais. Como tais
movimentos, naturalmente, se dariam de maneira não — uniforme, o CNJ se dispôs
a realizar justamente uma de suas funções — a de buscar uniformidade,
tanto quanto possível e observando as peculiaridades locais, da administração
da Justiça.
A Resolução 313 determinou, de plano, a suspensão de todos
os prazos processuais em território nacional, em todos os órgãos jurisdicionais
(exceto no Supremo Tribunal Federal, o qual não se submete à
"Jurisdição" o CNJ).
Além disso, a Resolução criou o interessante conceito de
"Plantão Extraordinário", consistente, em síntese, na continuidade do
trabalho dos juízes e servidores em tempo integral, por meio de mecanismos de
teletrabalho. Determinou, ainda, que os tribunais garantissem a realização de
algumas atividades essenciais (por ela elencadas) bem como a apreciação de
medidas urgentes.
Dessa forma, o CNJ afastou a possibilidade de que os
tribunais simplesmente fechassem as portas e adotassem o sistema de plantão
tradicional, semelhante àquele praticados em horário noturno ou em dias não
úteis.
Naturalmente, diante da vedação de qualquer atividade
presencial, restaram igualmente suspensas todas as audiências e sessões de
julgamento, que não fossem realizadas de maneira virtual.
A Resolução 314/2020
Se o período de suspensão total dos prazos mostrou-se
indispensável num primeiro momento, com o tempo os advogados, juízes,
servidores e demais atores do sistema de justiça passaram a se aperfeiçoar cada
vez mais com o trabalho remoto e as demais limitações impostas pela
circunstância de pandemia. Por outro lado, a suspensão de prazos, se
prolongada, passa a causar um crescente represamento de ações e recursos nos
tribunais.
Diante da aproximação do termo de vigência, o CNJ editou
nova Resolução (314), a qual prorrogou com modificações a Resolução 313 até o
dia 15 de maio de 2020.
As modificações foram, em síntese, as seguintes: (i) a
partir do dia 04.05.2020, voltariam a fluir os prazos dos processos eletrônicos
(cerca de 80% dos processos no Brasil, hoje, correm de maneira eletrônica);
(ii) os Tribunais deveriam retomar a realização de audiências e sessões de
julgamento por meio de mecanismos de videoconferência, para os quais,
inclusive, disponibilizou plataforma on-line gratuita para utilização de todos
os órgãos jurisdicionais do país.
A Resolução 314/2020 contemplou, ainda, importantíssima
exceção, sobretudo para os advogados: nos casos de ato processual essencial à
ampla defesa e ao contraditório (tais como contestação e embargos à execução),
bem como naqueles que demandem coleta prévia de provas, basta que o advogado
peticione nos autos informando a impossibilidade da prática plena de tal ato,
para o tal prazo fique novamente suspenso, sem necessitar de aguardar a decisão
do juiz.
Dessa forma, por força da Resolução 314, os prazos
processuais dos processos eletrônicos voltaram a fluir do momento em que
suspensos (dia 19 de março de 2020), devendo ser contados, a partir do dia 04
de Maio de 2020, os dias que faltavam para seu término (art. 221 do CPC e Art.
3o § 1o da Resolução). Naturalmente, os prazos processuais deflagrados
por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciariam seu cômputo
no dia 04 de maio de 2020.
A Resolução 318/2020
Pois bem. Diante da mudança do cenário da pandemia no país,
com o endurecimento de medidas de rigoroso afastamento social já decretadas em
alguns estados na federação (e a possibilidade de que isso ocorra em outros), o
CNJ editou, nesta quinta (7/5), a Resolução 318, mantendo o
curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4, mas contemplando
a nova realidade de lockdown que vem sendo observada em alguns locais
do pais.
Em síntese, a mais nova resolução determina: (i) a
prorrogação da vigência das Resoluções 313 e 314 até o dia 31 de maio, com a
fluência dos prazos nos processos eletrônicos desde 04.5.20; (ii) nova
suspensão dos prazos nos processos eletrônicos caso autoridade estadual
determine medidas restritivas à circulação de pessoas (o assim chamado “lockdown”),
suspensão essa válida para os órgãos jurisdicionais abrangidos por aquela ela
unidade da federação); (iii) mesmo ausente a
decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como
as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos
prazos em âmbito estadual ou local, demonstrando que, ainda assim, há
situação que impeça o “livre exercício de atividades forenses regulares”.
Por outro lado, a resolução nada mudou quanto à determinação
de que as audiências e sessões de julgamento sigam sendo realizadas por meio de
videoconferência.
O Arcabouço das 3 normas
Repare-se que as três resoluções seguem vigentes, formando
um único conjunto normativo com vigência até o dia 31 de maio. Da interpretação
sistemática desse conjunto normativo se extraem, fundamentalmente, as seguintes
regras, vigentes na data em que escrito este artigo:
(a) Os prazos nos processos físicos seguem suspensos, desde
o dia 19 de março até o dia 31 de maio; (b) Como regra, os prazos nos processos
eletrônicos (mais de 80% dos processos no país) seguem fluindo desde o dia 04
de maio, não sendo suspensos ou interrompidos por força da Resolução 318/2020;
segue vigente, igualmente, a possibilidade de peticionar informando ao Juízo a
impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios
de prova; (c) Enquanto exceção, não fluirão os prazos nos processos eletrônicos
que tramitem em órgão jurisdicional de um estado da Federação que tenha
decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), durante
todo o período de vigência de tal determinação; mesmo ausente a decretação
formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as
municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos
prazos. (d) As audiências e sessões de julgamento devem continuar sendo
realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível.
Na medida em que a situação de fato vá se alterando, é
natural que exsurjam outros atos, editados pelo CNJ ou pelos Tribunais, para
adaptar as normas à realidade, que muda a cada dia. Mas certamente essa é a
hora de, mais do que nunca, todos os atores processuais atuarem na mais estrita
cooperação e compreensão mútua, com empatia e solidariedade, entre juízes,
advogados, membros do MP, defensores públicos, e todos os integrantes do
sistema de Justiça, para que possamos superar juntos esse período de impensável
anormalidade em que vivemos.
Fonte: Consultor Jurídico