Ao decidir, magistrado asseverou que divórcio é um
direito potestativo e incondicional
“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a
sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito
em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”. A
afirmação é do juiz substituto da 1ª vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Águas Claras/DF ao atender pedido de urgência feito pela parte autora e
decretar decretou seu divórcio, em decisão liminar antes mesmo de ouvir a outra
parte.
Para decidir, o magistrado considerou que a parte autora
ajuizou ação de divórcio, demonstrando que não tinha dúvidas de sua vontade de
não fazer mais parte da relação conjugal.
Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que, apesar do
CPC não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche
os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do
casamento, assim registrando:
"Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a
concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do
divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista
que o divórcio é um direito potestativo e incondicional", ou seja, depende
da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.
O magistrado ordenou, ainda, a expedição de mandado para a
devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta
no prazo legal.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas