Para o colegiado, a decisão não restaura o sentimento
vivenciado pela filha, mas pode evitar que outros pais abandonem os filhos
Um homem foi condenado ao pagamento de danos morais,
arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do
pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente
o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve
custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª
câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.
Na ocasião da análise dos autos em 1º grau de jurisdição, a
juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves
Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material por parte
do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos,
não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento
odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na
escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que
recusou a contribuição.
Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com
a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do
salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo,
a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral,
carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição
para arcar com as despesas.
Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou
que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não
proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o
seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação
do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.
A magistrada salientou, ainda, que durante o curso do
processo, o réu não "manifestou vontade de aproximar-se da garota e
sequer compareceu em audiência para contar sua versão da história ou apresentou
justificativa para sua ausência".
Por fim, para justificar o dano moral, a juíza ponderou que
a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem
quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia
em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai
escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma
ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está
comprovado o abalo moral".
Recurso
A decisão de 2º grau foi unânime na votação pelo colegiado
da 5ª câmara Cível do TJ/GO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa
Ferreira.
Em seu voto, o magistrado citou a CF, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais
de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do CC, que
impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o
dever de ter os filhos em sua companhia.
Dessa forma, o desembargador pontuou que “muito embora
a pretendida compensação pecuniária pelo abandono afetivo não restitua as
coisas ao status quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado,
tenho que possui função pedagógica ou de desestímulo, visando também a evitar
que outros pais abandonem os seus filhos”.
Fonte: Migalhas