Uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da participação
do ex-marido no processo. O juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Águas Claras, no Distrito Federal, atendeu pedido de urgência
feito pela autora, em decisão liminar. Ele ordenou ainda a expedição de mandado
para a devida averbação em cartório, bem como a citação do homem, para oferecer
resposta no prazo legal.
Segundo o magistrado, a autora da ação não demonstrou
qualquer dúvida de sua vontade em não fazer mais parte da relação conjugal. Ao
fundamentar sua decisão, explicou que, apesar de o Código de Processo Civil não
trazer previsão específica sobre divórcio liminar, é possível a decretação
antecipada do fim do casamento, por tratar-se de “direito potestativo e
incondicional”.
Desta forma, o juiz consolidou o entendimento de que o
divórcio depende da vontade de uma das partes, nada restando ao outro senão
aceitar essa decisão. O processo em questão corre em segredo de justiça. Ainda
cabe recurso.
Desburocratização e prevenção de conflitos
“A decisão tem o seu principal mérito ao demonstrar que
litigiosidade dessa espécie já não se faria mais necessária como demanda
inevitável ou obrigatória em juízos de família, carecendo a nossa legislação de
otimização que desenvolva mecanismos não judicializados dos direitos
potestativos”, avalia o desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da
Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de
Família - IBDFAM.
Ele ressalta que sentenças como essa, além de ajudar a
desafogar o Poder Judiciário, impedem que a parte contrária postergue o
processo, em deterioração do direito da vida pessoal do cônjuge. “Os
fundamentos e os resultados da decisão colimam desburocratização, eficiência
qualificada de jurisdição e, sobretudo, uma prontidão de resultados que,
subjacentemente, previne e inibe outros conflitos, mais graves, dentro das
relações familiares conjugais já não sobreviventes”, acrescenta.
“O magistrado, em sua decisão, deu maior claridade ao tema,
com resposta segura e eficaz aos que insistem, por quaisquer razões, mesmo as
não confessáveis, em protrair as soluções de dignidade que casos que tais
reclamam, sustentando a necessidade de judicializações ou de instruções
desnecessárias”, afirma Jones.
Previsão expressa na legislação
Segundo Jones, a legislação deveria prever expressamente
sobre a possibilidade de divórcio liminar. Por outro lado, ele aponta que
mecanismos de tutela antecipatória, mesmo que provisória, já adiantam a solução
adequada, como ocorreu no Distrito Federal. Em citação ao processualista Luiz
Guilherme Marinoni, o desembargador aponta que o juiz deve “extrair da
Constituição os elementos que lhe permitem decidir de modo a fazer valer o
conteúdo do direito do seu tempo”.
Para atender o divórcio liminar, em sua concretude desejada,
ele lembra do Provimento nº 06/2019, de sua autoria à frente da Corregedoria
Geral de Justiça de Pernambuco. “Esse normativo indicou que qualquer dos
cônjuges poderia requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o
assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo
assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo
do requerente”, explica.
Ele informa também que o provimento inspirou o PLS 3.457/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco
(DEM-MG), que enseja uma previsão legislativa específica sobre o tema. “A
constatação de o divórcio liminar já obter sua realidade posta em importantes
decisões judiciais é um afirmativo de que o projeto merece ser rapidamente
aprovado, em benefício de quantos estão a precisar reconstruir suas vidas”,
conclui o desembargador.