Magistrada considerou que prisão domiciliar não seria
meio coercitivo hábil pois maioria da população já está em isolamento
domiciliar
Devedor de alimentos que seria preso por 30 dias tem ordem
prisional suspensa enquanto durar pandemia. Decisão é da juíza de Direito
Thatyana Antonelli Marcelino Brabo, da 1ª vara de Família de Santos/SP. Para a
magistrada, prisão domiciliar não seria meio coercitivo hábil pois maioria da
população já está em isolamento domiciliar. A genitora ajuizou ação de
cumprimento de sentença pois o pai de sua filha não estaria adimplindo a
obrigação alimentar assumida. Frustradas todas as tentativas para a citação
pessoal, o executado foi intimado por hora certa, não efetuou o pagamento, nem
ofereceu justificativa para o inadimplemento.
A juíza considerou deliberação do STJ que impõe ao devedor
de alimentos o regime de prisão domiciliar em razão da pandemia. Porém,
destacou que a prisão domiciliar não parece meio coercitivo hábil ao propósito
a que se destina, já que a maioria da população já está em isolamento
domiciliar.
“A adoção da medida retira o caráter sancionador previsto
pela norma, cujo objetivo é inibir o injustificável descumprimento da obrigação
de alimentos. Com efeito, a maioria da população já está em regime de
isolamento domiciliar por conta da pandemia e, assim, não há razoabilidade em
que o devedor de alimentos faça uso de tal tempo de isolamento geral para
cumprir a prisão civil que lhe fora imposta.”
Assim, decretou a prisão do pai por 30 dias, mas suspendeu
temporariamente a ordem prisional para, futuramente, persistindo a
inadimplência, dar eficácia ao comando.
O processo, que contou com atuação da advogada Beatriz Pomelli,
tramita em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas