Para 3ª turma do STJ,
recebimento posterior do benefício referente a contribuições ao tempo do
vínculo conjugal deve ser objeto de comunicação
A 3ª turma do STJ reformou acordão do TJ/RS para incluir
crédito de natureza previdenciária recebido via precatório em sobrepartilha de
divórcio.
A recorrente buscou o recebimento de valores decorrentes de
ação previdenciária do ex-marido. O precatório foi pago ao requerido em 2012,
quatro anos após o divórcio, mas era referente a crédito retroativo a 1999.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que
em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, a colaboração e o
esforço, houve a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho,
e como a aposentadoria deve ser presumida.
Conforme a relatora, se a aposentadoria do requerido tivesse
sido deferida administrativamente pelo INSS em 1999, estaria na constância do
casamento e haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a este título
até o momento do divórcio.
Sendo assim, prosseguiu S. Exa., "o recebimento
posterior deste benefício, referente a contribuições ocorridas ao tempo do
vínculo conjugal, deve ser objeto de comunicação e, consequentemente, de
sobrepartilha", no período compreendido entre o indeferimento pelo INSS
até a data do divórcio.
A decisão do colegiado em julgar procedente o pedido da
ex-esposa foi unânime.
Processo: REsp 1.651.292
Fonte: Migalhas